Proposta de Modificação ao Código Penal – Aglutinativa

Considerando a realidade vivenciada hoje nas Unidades Penitenciárias Nacionais, em especial diante da impossibilidade da realização de um trabalho efetivo de ressocialização do apenado;

Considerando que a superpopulação carcerária, mais que um problema para o Poder Público, tem se revelado o grande óbice para a aplicação de tratamento penal adequado aos apenados a penas privativas de liberdade, resultando em conseqüências incontroláveis quando da reinserção social daquele que esteve preso;

Considerando que a exposição de motivos do Código Penal de 1940, a Comissão responsável pela sua elaboração já enfatiza que:

“Para a individualização da pena, não se faz mister uma prévia catalogação, mais ou menos teórica, de espécies de criminosos, desde que ao juiz se confira um amplo arbítrio na aplicação concreta das sanções legais. Neste particular, o projeto assume um sentido marcadamente individualizador. O juiz, ao fixar a pena, não deve ter em conta somente o fato criminoso, nas suas circunstâncias objetivas e consequências, mas também o delinqüente, a sua personalidade, seus antecedentes, a intensidade de dolo ou grau de culpa e os motivos determinantes (art. 42). O réu terá de ser apreciado através de todos os fatores, endógenos e exógenos, de sua individualidade moral e da maior ou da menor intensidade da sua mens rea ou da sua maior ou menor desatenção à disciplina social. Ao juiz incumbirá investigar, tanto quanto possível, os elementos que possam contribuir para o exato conhecimento do caráter ou índole do réu, o que importa dizer que serão pesquisados o seu currículo vitae, as suas condições de vida individual, familiar e social, a sua conduta contemporânea ou subseqüente ao crime, a sua maior ou menor periculosidade (probabilidade de vir ou tornar o agente a praticar fato previsto como crime). Esta, em certos casos é presumida pela lei, para o efeito da aplicação obrigatória de medidas de segurança; mas, fora desses casos, fica o prudente arbítrio do juiz o seu reconhecimento (art. 77)”.

Considerando que na exposição de motivos da nova parte geral do Código Penal de 1984, a Comissão de Elaboração, menciona que:

“Uma política criminal orientada no sentido de proteger a sociedade terá de restringir a pena privativa da liberdade aos casos de reconhecida necessidade, como meio eficaz de impedir a ação criminógena cada vez maior do cárcere. Esta filosofia importa obviamente na busca de sanções outras para delinqüentes sem periculosidade ou crimes menos graves. Não se trata de combater ou condenar a pena privativa de liberdade como resposta penal básica ao delito. Tal como no Brasil, a pena de prisão se encontra no âmago dos sistemas penais de todo o mundo. O que por hora se discute é a sua limitação aos casos de reconhecida necessidade.

As críticas em que todos os países se têm feito à pena privativa da liberdade fundamentam-se em fatos de crescente importância social, tais como o tipo de tratamento penal freqüentemente inadequado e quase sempre pernicioso, a inutilidade dos métodos até agora empregados no tratamento de delinqüentes habituais e multirreincidentes, os elevados custos da construção e manutenção dos estabelecimentos penais, as conseqüências maléficas para os infratores primários, ocasionais ou responsáveis por delitos de pequena significação, sujeitos, na intimidade do cárcere, sevícias, corrupção e perda paulatina de aptidão para o trabalho.

Esse questionamento da privação da liberdade tem levado penalistas de numerosos países e a própria Organização da Nações Unidas a uma “procura mundial” de soluções alternativas para os infratores que não ponham em risco a paz e a segurança da sociedade”.

Considerando que a pretensão desta proposta está centrada tão-somente em deixar claro que o magistrado terá ampla liberdade para determinar o regime inicial da execução da pena, levando em consideração os fatores que envolveram a prática do delito a personalidade do autor, bem como o tipo de crime praticado;

Considerando a cautela que deve envolver a aplicação da pena privativa de liberdade, deixando de ser uma rotina para transformar-se numa efetiva punição para quem possa receber os efeitos corretivos de outras medidas alternativas, é que propomos a aglutinação dos § 2.º e 3.º do art. 33 do Código Penal, nos seguintes termos:

Art. 33 – …

§ 2.º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, levando-se em consideração os critérios previstos no art. 59 deste Código, podendo o Juiz observar os critérios abaixo, em razão das circunstâncias, da personalidade do autor do crime e do próprio tipo de delito.

a) -…

b) – …

c) – …

Aldo José Parzianello

é secretário de Estado da Justiça e da Cidadania do Paraná.

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