Proposta de consultor trabalhista afasta o trabalho escravo e elimina o “Bóia-Fria”

Face à nota expedida pela ANAMATRA e outras entidades, de repúdio contra o Projeto de Lei 4302/98, em trâmite na Câmara dos Deputados, que estaria legalizando a atuação dos “gatos” que, em nome dos proprietários rurais, recrutam, coagem e conduzem os trabalhadores ao regime de escravidão; o advogado e consultor trabalhista ANTENOR PELEGRINO, especialista em direito do trabalho rural, apresentou hoje no III FORUM TRABALHISTA 2003, que acontece em Uberlândia – Triângulo, proposta de LEGALIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL EVENTUAL, que além de afastar os riscos de trabalho escravo, elimina a figura do “bóia-fria” ou “volante” e o que é melhor afasta a intermediação dos chamados “gatos”.

Pela proposta do consultor trabalhista ANTENOR PELEGRINO, o trabalhador rural é registrado no dia, sem burocracias, com direitos trabalhistas e previdenciários.

entra proposta . . . .

LEGALIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL EVENTUAL

Com a legalização do trabalhador rural eventual, finalmente será extinto neste país, o grave problema dos “bóias-frias”, “volantes” ou “diaristas”, como são denominados aqueles trabalhadores que, sem compromisso de continuidade ou subordinação, prestam serviços a tomadores de mão-de-obra que melhor pagam pelo dia ou semana de trabalho. É o “Projeto Pelegrino”.



1. Porque a Legalização do Trabalhador Rural Eventual
2. Trabalhadores não aceitam o registro por poucos dias
3. Burocracia exagerada para registro
4. Trabalhadores sem garantias e sem benefícios previdenciários
5. A proposta ? “Projeto Pelegrino”
6. Registro em segundos na porteira da fazenda
7. Quando será considerado Trabalho Rural Eventual
8. Direitos do Trabalhador Rural Eventual
9. Melhores informações sobre o “Projeto Pelegrino”


1. Porque a Legalização do Trabalhador Rural Eventual: Considerando as peculiaridades da atividade rural e a própria natureza, determinadas tarefas (semeadura, plantio, adubagem, colheita, acondicionamento do produto), oferecem trabalho para poucos dias, o que não comporta o registro de trabalhadores na condição de empregados, nos termos da legislação trabalhista atual, como será exposto adiante.

2. Trabalhadores não aceitam o registro por poucos dias: Com a alegação de que o registro por poucos dias, serve apenas para “sujar” suas Carteira de Trabalho, muitos trabalhadores só aceitam prestar serviços na condição de “bóias-frias”, “volantes” ou “diaristas”, não assumindo nenhum compromisso de continuidade ou subordinação.

3. Burocracia exagerada para registro: Além da dificuldade em obter as Carteiras de Trabalho, ou melhor, encontrar trabalhadores dispostos a “sujar” suas carteiras, os produtores rurais deparam com a absurda burocracia, imposta por uma superada e “inflexibilizada” CLT do século passado, que exige o preenchimento das Carteiras de Trabalho em 48 horas (art. 53). Ora, como anotar 50, 100, 300 ou mais carteiras em tão exíguo prazo, para a prestação de serviços por poucos dias?

4. Trabalhadores sem garantias e sem benefícios previdenciários: Os produtores rurais investem na expectativa de excelentes resultados na colheita. Os trabalhadores (“bóias-frias”, “diaristas” ou “volantes”) da localidade, igualmente, esperam pela colheita, para finalmente poder ganhar alguns reais. Determinadas culturas têm colheitas rápidas, o que exigem dos produtores a contratação de 50, 100, 300 ou mais trabalhadores, para poucos dias de trabalho. Assim, diante da oposição dos trabalhadores em apresentar a Carteira de Trabalho e considerando a impossibilidade de anotação de cada carteira, além de outros procedimentos burocráticos, lá se vão 50, 100, 300 trabalhadores sem registro, sem garantias, sem benefícios previdenciários, muito embora o INSS é recolhido quando da comercialização dos produtos colhidos.

5. A proposta ? “Projeto Pelegrino”: Com a Legalização do Trabalho Rural Eventual, serão eliminados os entraves burocráticos e o trabalhador não precisará mais “sujar” sua Carteira de Trabalho e terá o competente registro, tão rápido como o voto eletrônico. Para isso, o autor desta, esta apresentando outro projeto de substituição da Carteira de Trabalho, pelo Cartão do Trabalho e Previdência Social, cujos detalhes podem ser vistos em outro FORUM de debate nacional, neste mesmo portal (www.pelegrino.com.br/fórum/ > cartão eletrônico do trabalhador).

6. Registro em segundos na porteira da fazenda: Com o novo CTPS ? CARTÃO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, em fração de segundos, o trabalhador estará devidamente legalizado. O registro será tão rápido como o voto eletrônico! Todos os procedimentos estarão num programa especial. Assim, basta passar o Cartão Eletrônico do Trabalhador (o CTPS) em um LOCD – Leitor Óptico Colhedor de Dados“, lá na porteira da fazenda e, depois transmitir os dados para o computador no escritório administrativo da fazenda. Pronto o trabalhador rural eventual terá a sua ficha completa, até com fotografia, endereço, qualificação pessoal, dependentes, números de documentos (CPF, RG. Título de Eleitor, Reservista, etc.), tipo de sangue, características pessoais e outros dados, que possibilitarão a conclusão dos procedimentos legais, como a emissão do Recibo de Pagamento do dia ou da semana de trabalho, além de outros e até da emissão de um extrato/documento para arquivo do trabalhador.

7. Quando será considerado Trabalho Rural Eventual: É o trabalho de curta duração. Considera-se TRABALHO RURAL EVENTUAL, o de natureza eminentemente rural e de curta duração, realizado na área rural, relativo ao cultivo da terra, tais como semeadura, plantio, lavragem, adubagem, cuidados especiais com a terra e as plantas, a horticultura, colheita e acondicionamento do produto, prestados por trabalhador rural mediante remuneração. A duração do trabalho rural eventual, em relação ao mesmo trabalhador, não poderá exceder ao limite de 30 (trinta) dias, salvo para conclusão de serviços já iniciados e não concluídos por motivos alheios à vontade das partes. Neste caso, a prorrogação será restrita aos dias em que, pelos motivos citados, os serviços ajustados não se realizaram ou não puderam ser concluídos.

Note bem: se o serviço a ser executado exigir mais de 30 (trinta) dias, os trabalhadores deverão ser contratados como empregados, mediante contrato de trabalho de safra ou contrato de trabalho de prazo indeterminado, nos termos da legislação pertinente.
A proposta já é do conhecimento de muitos produtores rurais que, inclusive, a apóiam. Há mais de vinte anos venho debatendo a necessidade de resolver o grave problema dos “bóias-frias”.

8. Direitos do Trabalhador Rural Eventual: A proposta é de Legalização do Trabalho Rural Eventual. Pelo “Projeto Pelegrino” os trabalhadores serão registrados, tendo os benefícios estendidos pela Previdência Social (auxílio-doença, aposentadoria, auxílio-acidente, etc.) e os direitos trabalhistas, tais como:
a) Garantia do salário mínimo, proporcional às horas ou dias de trabalho;
b) Depósitos do FGTS ? Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, proporcional aos dias trabalhados;
c) Jornada de 8 horas diárias ou 44 horas semanais;
d) Descanso semanal remunerado (DSR), quando cumprir a semana integral de trabalho;
e) Pagamento de horas extras quando a jornada exceder de 8 (oito) horas/dia;
f) Adicionais: noturno e de insalubridade, se for o caso;
g) 13º salário e férias proporcionais, quando a duração dos serviços for igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Sobre o seguro-desemprego, o assunto será objeto de melhores estudos.
Quanto aos tomadores de mão-de-obra (produtores rurais), as vantagens são consideráveis, especialmente a eliminação da burocracia e fim dos riscos de multas e/ou reclamações perante a Justiça do Trabalho, tais como:
a) INSS será devido quando da comercialização da produção agrícola;
b) Depósito do FGTS será trimestral ou semestral, com recolhimento em guia própria emitida automaticamente pelo programa;
c) Não há aviso prévio e muito menos necessidade de homologação de rescisão contratual.

9. Melhores informações sobre o “Projeto Pelegrino”: Ver entrevista no Portal Nacional de Direito do Trabalho, acessando: www.pelegrino.com.br depois clicar em: ENTREVISTAS e em seguida selecionar o tema: Legalização do Trabalho Rural Eventual.

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Cartão do Trabalho e Previdência Social
Documento Único do Trabalhador



No país das eleições eletrônicas, em que até animais são registrados e administrados por hardwares e softwares avançados, não é admissível que o registro dos trabalhadores continuem sendo feitos em meros “bloquinhos de papel”, denominados de Carteira de Trabalho e que, por tão arcaica, exige que as anotações sejam escritas, uma a uma!

Extinção da Carteira de Trabalho: Instituindo em seu lugar o CARTÃO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL ? CTPS. Nada mais do que um cartão eletrônico atualizável, com fotografia digital do trabalhador e todas as informações, como: qualificação completa do portador, números de documentos (Identidade, CPF, Título de Eleitor, Reservista, etc.), inscrição no PIS, na Previdência Social, tipo de sangue, dependentes, impressões digitais, com espaços ainda, para as anotações futuras, ou seja, digitação de: reajustes salariais, concessão de férias, concessão de benefícios previdenciários e demais atualizações necessárias, nos termos da legislação pertinente.
A proposta é de um documento único do trabalhador, que o dispensa a apresentação de documentos, como: CPF, Identidade, Reservista, Título de Eleitor, habilitação e outros.
Com o CTPS ? CARTÃO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, em fração de minutos, o trabalhador estará devidamente registrado, observando os estritos termos da legislação pertinente. O registro será tão rápido como o voto eletrônico!
Todos os procedimentos estarão num software especial. Assim, basta passar o Cartão Eletrônico do Trabalhador (o CTPS) em um LOCD – Leitor Óptico Colhedor de Dados, que, de acordo com a necessidade, os dados (específicos) serão transmitidos ao computador, concluindo o registro legal, inclusive o cadastramento no PIS, caso o portador ainda não foi inscrito naquele programa.
Com o Cartão do Trabalho e Previdência Social ? CTPS, será o fim das fraudes contra o Seguro Desemprego, Fundo de Garantia, Previdência Social, dentre outros, pois, como Documento Único do Trabalhador, além de confrontar e checar os dados do portador, servirá ainda como “cartão de registro de ponto“, afastando a possibilidade de prestar serviços, sem o competente registro (como empregado), visando receber o benefício do Seguro Desemprego, de maneira fraudulenta.
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Autor: ANTENOR PELEGRINO – Advogado e Consultor Trabalhista em Uberlândia, Jornalista Especializado em Direito (Reg. MTb/DRT-SP nº 224), Autor de 12 livros sobre direito do trabalho, professor de cursos de Direito do Trabalho Urbano e Rural. Por três vezes teve seu nome aprovado, por unanimidade, pelo Conselho Federal da OAB, para concorrer ao honroso cargo de Ministro Togado do TST ? Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.

nota expedida pela ANAMATRA

“DE MÃOS DADAS CONTRA A ESCRAVIDÃO”
Entidades divulgam nota contra “regularização” do trabalho forçado

Reunido hoje (04) pela manhã o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho forçado do Ministério do Trabalho Escravo, divulgou nota oficial em repúdio ao Projeto de Lei 4302/98, que está tramitando em regime de urgência na Câmara dos Deputados. Na prática, caso seja aprovado o projeto permitirá a contratação permite a criação de “empresas de trabalho temporário” no setor rural, o que significa a legalização da atuação dos “gatos” que, em nome dos proprietários rurais, recrutam, coagem e conduzem os trabalhadores ao regime de escravidão.
Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Grijalbo Coutinho, a aprovação dessa proposta será um duro golpe no combate ao trabalho escravo, sendo um retrocesso nas intensas ações realizadas para coibir essa indecorosa forma de exploração do homem
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Após a tramitação na Câmara dos Deputados, o projeto foi completamente alterado no Senado Federal e já foi motivo de duas Notas Técnicas da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do MTE, alertando para a gravidade das proposições ali contidas, que estão em desacordo com o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, lançado pelo Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, em 11 de março de 2003.
Além da Anamatra, os seguintes órgãos e entidades assinaram a nota: Ministério do Desenvolvimento Agrário, Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, Organização Internacional do Trabalho, Rede Social de Justiça e Direitos Humanos, Secretaria de Inspeção do Trabalho/ TEM, Secretaria Especial de Direitos Humanos, Associação dos Juízes Federais do Brasil, Comissão Pastoral da Terra, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho.

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