O Projeto de Lei 7101/06, do Senado, altera a Lei 9605/98 para tipificar como crimes novas modalidades de dano ao patrimônio cultural. São elas: danificar, inutilizar ou deteriorar bem de valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental tombados. A pena prevista é de um a três anos de detenção e multa. Se o crime resultar na destruição dos bens, poderá ser aumentada de um terço à metade.
Incorre no mesmo delito quem danificar arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar tombados ou protegidos. A proposta determina ainda que o proprietário que deixar de zelar pela conservação do bem, com o fim de obter vantagem de qualquer natureza, comete o mesmo crime, com pena de seis meses a um ano de detenção e multa, se o crime for culposo.
Impedir, interromper ou dificultar, sem justa causa, a realização de manifestações ou eventos populares de reconhecido valor cultural, conforme o projeto, também será considerado ato criminoso. A pena será detenção de seis meses a dois anos.
O projeto revoga o artigo 165 do Código Penal (Decreto-Lei 2848/40), que estabelece detenção, de seis meses a dois anos, e multa para quem destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico.


