Profissionalização da função pública e legitimação da administração pública

No Direito brasileiro, a questão da profissionalização da função pública encontra-se intimamente ligada aos postulados constitucionais. O tema deve ser tratado utilizando-se como referência a Administração Pública, aparelhamento do Estado que se encontra voltado, por excelência, à satisfação cotidiana das necessidades coletivas, mas não tem legitimidade democrática direta, no máximo, em situações excepcionais, legitimidade apenas indireta.

O art. 1.º, da Constituição pátria estabelece que ?A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania; a cidadania, a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político?. Se a cidadania e a dignidade da pessoa humana constituem fundamentos do Estado, o interesse perseguido com o exercício da função administrativa deve encontrar seu principio e fim no interesse dos próprios cidadãos, tanto numa perspectiva individual, quanto coletiva.

Na Itália, Andrea PUBUSA sustenta que, diante do princípio democrático e da soberania popular, inexistem interesses do Estado ou dos seus aparatos que não sejam instrumentais em relação à comunidade nem, enfim, decisões despidas de elementos de democraticidade: ?O funcionário não serve o governo e comanda os cidadãos, mas serve exclusivamente os cidadãos?. A Administração não cuida de interesses do Estado, mas de interesses dos cidadãos.

O contexto espanhol não é diverso. Luciano PAREJO ALFONSO lembra que a condição democrática do Estado enquanto Estado de Direito constitui a própria base da Administração Pública. Bem por isso é exigida da organização e funcionamento do Estado em seu conjunto, a legitimação de todas as suas estruturas, e, portanto, de todo exercício de poder mediante sua recondução direta ou indireta ao povo. Sobre estas bases, a Administração Pública aparece como ?poder estatal, igual ao Estado e ao mesmo tempo, organização (sujeito), função (atuação ou atividade) e ordenamento (dotado de uma economia e lógica próprias no seio do ordenamento geral do Estado).

A Administração Pública legitima-se quando age em conformidade com o interesse público. Neste contexto, a profissionalização da função pública constitui instrumento de legitimação da Administração Pública brasileira perante o povo: (i) primeiro, para garantir a observância do princípio da igualdade na escolha de seus agentes, a partir de critérios que possibilitem a aferição daqueles mais preparados para o exercício da profissão, e não num status atribuído em razão de um direito de nascença ou pela proximidade pessoal com os governantes; (ii) segundo, para dar cumprimento ao princípio da eficiência, de uma Administração capacitada a responder aos anseios coletivos mediante a prestação de serviços adequados.

A Administração Pública, como visto, tem por função precípua gerir a res publica, a coisa pública. Já se disse, com inteira razão, que a administração da coisa pública, até pela especialidade de sua atuação, é radicalmente diversa da administração da coisa privada. A razão é óbvia: o administrador privado, com a voluntariedade e liberdade próprias de quem é dono, age em consonância com o interesse particular. Dispõe dos bens e interesses, colimando um objetivo próprio, pessoal. Ao reverso, porque o administrador público encarrega-se de bens pertencentes à coletividade como um todo, os interesses em jogo são marcados pela indisponibilidade. Afinal, a ninguém é lícito ser desprendido com o que não lhe pertence.

A licitação e o concurso público configuram, no Brasil, os dois principais instrumentos de garantia da profissionalização da atividade administrativa. Ambos os certames destinam-se à seleção de agentes qualificados, do ponto de vista técnico, para o desempenho de atividades inerentes à Administração Pública. A licitação como mecanismo para seleção de particulares em colaboração com a Administração Pública e o concurso público, para seleção de servidores públicos, pessoas físicas que prestam serviços ao Estado com vínculo (estatutário ou celetista)e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Para atendimento desse último desiderato o inciso II, do art. 37, consagra o princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos mediante concurso público como regra, prevendo uma exceção: a livre nomeação e exoneração para os cargos em comissão: ?a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.?

O princípio da eficiência constitui peça fundamental da reforma administrativa iniciada nos anos 90 na Administração Pública. Federal. ?Uma Administração Pública eficiente? é o título do sexto Caderno do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que tem início com a seguinte frase emblemática: ?O objetivo da reforma é permitir que a administração pública se torne mais eficiente e ofereça ao cidadão mais serviços, com mais qualidade.?

A profissionalização do servidor público substancia um ponto forte da reforma administrativa operada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998. O preparo técnico para o desempenho de cargo, emprego ou função pública é condição sine qua non para avaliar a eficiência do servidor público.

Todos os temas antes referidos, de inegável importância para a Administração Pública e o cidadão, principal destinatário de suas atividades serão abordados por especialistas, mestres e doutores no VII Congresso Paranaense de Direito Administrativo.

Romeu Felipe Bacellar Filho é doutor em Direito do Estado, professor da UFPR e da PUC/PR. Advogado.

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