O Conselho Nacional de Justiça é exemplo para os Tribunais do País em relação à modernidade. Impõe uma medida que gera celeridade, facilidade de gestão da informação, minimiza custos e é politicamente correta inclusive quanto a questão ambiental.

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A partir de 1.º de agosto o CNJ somente receberá documentos por meio eletrônico. Todas as petições e peças processuais dirigidas ao CNJ devem ser encaminhadas apenas pela internet, conforme determinação da Portaria 52, da lavra do Ministro Gilmar Mendes. A exigência vale para tribunais, magistrados, advogados, órgãos, pessoas jurídicas, pessoas físicas e demais interessados que estejam cadastrados no Sistema de Processo Eletrônico do Conselho (E-CNJ). “Os únicos que ainda podem enviar documentos por meio físico, ou seja, por fax, correspondência, são pessoas físicas, exceto advogados, que atuam em causa própria e que não estão cadastradas no E-CNJ”, esclarece o juiz auxiliar da Presidência Marivaldo Dantas de Araújo.

A PORTARIA 52

A Portaria 52 regulamenta o peticionamento eletrônico, a comunicação de atos processuais e o descarte dos documentos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências. (Publicada no Dj-e n.º 73/2010, em 26/04/2010, p. 02-03).

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O Presidente do CNJ no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º, XIII, e o art. 42, §§ 5.º e 6.º, do RI do CNJ, atualizado com a redação da Emenda Regimental n.º 01/10, o disposto no art. 18 da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a regulamentação expedida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema, o decidido pelo CNJ nos autos do procedimento de controle administrativo 0006549-41.2009.2.00.0000; e a necessidade de regulamentar o peticionamento eletrônico, a comunicação de atos processuais no sistema de processamento eletrônico do CNJ e os critérios de descarte dos documentos encaminhados fisicamente resolveu que os requerimentos iniciais, as petições intermediárias e as demais peças processuais destinadas a todos os procedimentos eletrônicos do Conselho Nacional de Justiça devem ser encaminhados, prioritariamente, pela rede mundial de computadores.

A partir de 1.º de agosto de 2010, as partes e interessados cadastrados no sistema de processo eletrônico do CNJ, assim como os magistrados, os advogados, os tribunais, órgãos e instituições públicas e as pessoas jurídicas em geral deverão encaminhar as peças de que trata o caput exclusivamente pela via eletrônica, vedado o encaminhamento de documentos físicos.

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Para cumprimento de tal desiderato o cadastramento no sistema de processo eletrônico será realizado na Seção de Protocolo do CNJ ou perante os tribunais conveniados, observado o disposto no artigo 2.º da Lei 11.419/2006.

A relação atualizada dos tribunais conveniados permanecerá disponível no sítio eletrônico deste Conselho.

O CNJ disponibilizará nas suas dependências equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para encaminhamento quando apresentadas perante a Seção de Protocolo do CNJ peças processuais e documentos em meio físico.

A partir da data assinalada a Secretaria Processual do CNJ devolverá, sem autuação, as peças processuais e os documentos encaminhados em meio físico pelas pessoas de que trata o parágrafo 1.º deste artigo. As peças processuais e documentos a serem inseridos nos procedimentos eletrônicos deverão ser enviados exclusivamente em um dos seguintes formatos: XML; ODF; RTF; PDF; TXT; HTML; HTM; JPG; MP3; OGG; MP4; e AVI. Os arquivos serão recebidos em tamanho unitário máximo de 3MB, facultado o desmembramento ilimitado dos documentos.

As peças processuais e os documentos passíveis de protocolo em meio físico perante o Conselho Nacional de Justiça serão digitalizados e mantidos à disposição dos interessados pelo prazo de 30 (trinta) dias, para devolução com vistas ao cumprimento do art. 11, § 3.º, da Lei 11.419/2006. Decorrido o pra,zo essas peças e documentos serão descartados. As peças processuais e documentos com quantidade superior a 100 páginas poderão ser mantidos, simultaneamente, em meio físico e em meio digital, até decisão final a ser proferida nos autos do processo eletrônico, a critério do relator. As peças processuais e os documentos em meio físico relativos a processos eletrônicos em tramitação no Conselho Nacional de Justiça na data da publicação desta Portaria ficarão por 30 (trinta) dias à disposição dos interessados que desejem retirá-los e, após esse prazo, serão descartados. A publicação da Portaria 52 torna desnecessária a intimação prévia dos interessados para a efetivação do descarte de que trata este artigo.

As comunicações de atos processuais nos procedimentos eletrônicos em tramitação no CNJ, quando destinadas aos cadastrados no sistema, serão feitas exclusivamente por meio eletrônico, observadas as disposições do art. 5.º da Lei 11.419/2006. As comunicações de atos processuais destinadas aos não cadastrados no sistema de processo eletrônico será realizada por via postal, com aviso de recebimento – AR, na forma prevista no Regulamento Geral da Secretaria, salvo quando destinadas a advogados não cadastrados, os quais serão intimados mediante publicação em diário de justiça eletrônico disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça, na rede mundial de computadores no endereço www.cnj.jus.br. Na hipótese em comento os magistrados, advogados, órgãos e instituições públicas e as pessoas jurídicas em geral deverão ser advertidos da necessidade de cadastramento prévio no sistema, a fim de possibilitar a sua manifestação eletrônica nos autos, a teor do § 1.º do artigo 1.º desta Portaria.

Nos casos urgentes, ou quando se evidenciar a tentativa de burla ao sistema, as intimações poderão ser realizadas por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo relator.

As intimações realizadas nas formas prevista no caput deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos nos procedimentos em trâmite no âmbito do CNJ.

Os atos gerados no sistema eletrônico do CNJ serão registrados com a identificação do usuário, data e hora de sua realização.

O EXEMPLO PARA OS TRIBUNAIS

Em verdade, o CNJ traçou as linhas mestras de um procedimento que deveria ser adotado por todos os Tribunais, com a urgência necessária. Nas Jornadas de Direito Processual Civil, recentemente realizada em Vitória, o que se viu é a ausência da discussão do processo eletrônico, com uma retórica conhecida, desde quando aluno do Prof. Dr. Cândido Rangel Dinamarco no Curso de Mestrado da UEL, a respeito da instrumentalidade do processo, sem que se encontre uma solução para a pronta prestação jurisdicional e a reiteração de argumentos em relação a recursos.

Para a reforma realizamos a sugestão da urgente implementação do processo eletrônico, do treinamento de Juízes, Desembargadores e auxiliares do Poder Judiciário de forma constante para a utilização dos novos recursos disponíveis.

A exemplo, no TJPR realizamos uma experiência embrionária e sugerimos a implantação de um sistema de sessões de conciliação em segundo grau com a utilização de um software gratuito, disponível na internet (oovoo) que possibilita a comunicação instantânea, com som e imagem, com cadastramento prévio dos advogados com capacidade para transação, possibilitando que o da capital esteja no gabinete do Desembargador e outro no interior do Estado.

Mas softwares inteligentes, que possibilitem que ao magistrado fique reservado no máximo possível o ato de julgamento e não a realização de inúmeros atos intercorrentes geraria um melhor aproveitamento da capacidade de trabalho.

Outro exemplo, a execução da pena, com um software que automaticamente realizasse os cálculos para a evolução da pena, encaminhasse os autos ao Ministério Público, ao órgão administrativo, ao J,uiz de Direito para manifestação com uma proposta de solução, agilizaria a prestação jurisdicional.

Para os recursos, é trazer para o recurso de apelação a experiência de sucesso do recurso inominado dos juizados especiais, e mais, que nos casos iterativos, um único precedente possa ser o parâmetro para o julgamento por ementa.

A experiência do recurso de reenvio, modelo da União Européia, objeto inclusive de minha tese de doutoramento, um desconhecido na literatura processual, possibilitando que os Tribunais remetessem ao Superior Tribunal de Justiça, em caso de divergência ou dúvida para aplicação do direito, a fim de uniformizar o direito aplicável, sequer é discutido…

O PROCESSO ELETRÔNICO E AS FACULDADES DE DIREITO

No mais, as Faculdades de Direito, que bem pontuou o sítio Migalhas, necessariamente deveriam conter na grade curricular a disciplina de Direito Processual Eletrônico, do que não se tem notícia.

J. S. Fagundes Cunha é mestre em Direito pela PUCSP. Doutor em Direito pela UFPR.