Prisão provisória federal?

É a sugestão do professor Jacinto Coutinho, da Universidade Federal do Paraná, conforme reportagem publicada no jornal Gazeta do Povo, ed. de 7/10/08, decorrentemente do fato de que a Polícia Federal não dispõe de espaços para abrigar o grande número de presos sob sua responsabilidade.

Diga-se, inicialmente, que a responsabilidade em relação à custódia é do Estado do Paraná (assim como das demais unidades da Federação), por força da Lei Federal sob n.º 5.010/66, art. 85 verbis: “LEI N.º 5.010, de 30 de Maio de 1966.

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências. (…) Art. 85. Enquanto a União não possuir estabelecimentos penais, a custódia de presos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento de penas por ela impostas far-se-ão nos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.

Assim, não há porque pedir socorro. Repita-se, a obrigação é da unidade federada. Esta, sim, deve estar adequadamente aparelhada a abrigar o contingente dos privados de liberdade, quer na condição de presos provisórios, quer definitivamente condenados.

Infelizmente é sabido que no Estado do Paraná, no que concerne aos estabelecimentos penais sob responsabilidade da Secretaria da Justiça a situação está sob controle, o que não ocorre, entretanto, em relação às cadeias públicas, cujo quadro é lastimável.

Poder-se-á argumentar que a União já tem estabelecimentos federais, contudo, os atuais (Catanduvas/PR; Campo Grande/MS) tem destinação para presos de alta periculosidade e líderes de facções criminosas.

Outros dois estabelecimentos prontos (Porto Velho/RO e Mossoró/RN) não têm condições de ocupação à falta de pessoal, cujos procedimentos foram agora deflagrados, e aguarda-se a realização do concurso, que deve levar mais de ano, em que pese todas as providências terem sido encetadas a seu devido tempo pelo Departamento Penitenciário Nacional, mas que só encontraram eco recentemente (final de agosto de 2008).

Os dados coligidos pelo Infopen Sistema Integrado de Informações Penitenciárias do Departamento Penitenciário Nacional, em relação ao Estado do Paraná, no mês de junho de 2008, registrava 55 (cinqüenta e cinco) presos provisórios provenientes da Justiça Federal; 122 (cento e vinte e dois) presos no regime fechado; 7 (sete) no regime semi-aberto; 1 (um) em medida de segurança (todos, então, em estabelecimentos estaduais) além de 717 em regime aberto, os quais, dada à inexistência de casas de albergado devem encontrar-se em regime domiciliar.

Vê-se, pois, para atender a necessidade atual (segundo os dados fornecidos), deveria existir um estabelecimento para 185 (cento e oitenta e cinco) presos, à disposição da Justiça Federal, além daqueles que se encontram recolhidos junto às Superintendências.

A questão relacionada aos estabelecimentos federais de há muito se encontra em discussão junto ao Depen/MJ, e existe a previsão para que cada unidade da federação seja contemplada com uma Penitenciária, cujo espaço poderá ser adequado para receber presos provisórios e definitivos.

Necessário se faz, todavia, que o Estado respectivo formule a pretensão junto ao Ministério da Justiça. Para tanto, quando à frente do Depen procuramos incentivar iniciativas desta natureza, e algumas unidades da federação responderam afirmativamente; outras silenciaram como se não estivessem a necessitar de estabelecimentos federais.

Estamos providenciando algumas notas a respeito do Sistema Federal, registrando nossa passagem pelo Depen, e quanto ao cenário futuro iremos destacar:

4. Expectativa dos cenários futuros do sistema penitenciário federal.
* Consolidação do Sistema Penitenciário Federal com a entrega das unidades de Porto Velho/RO e Mossoró/RN. (Obs: Unidades já entregues, aguardando a realização de concurso para o provimento do pessoal e conseqüente funcionamento).
* Início da construç&atild,e;o da 5.ª unidade. Ao que se noticiou será em Brasília/DF.
* Criação de unidades prisionais federais nos 27 Estados da Federação, com capacidade carcerária de 500 vagas, destinadas a abrigar os presos oriundos da Justiça Federal, que ora estão recolhidos nos estabelecimentos prisionais estaduais;
* Criação do Sistema de Inteligência Penitenciária para ser integrado aos Sistemas Prisionais Estaduais e às Forças de Segurança Pública;
* Criação de Matriz Curricular padronizada, nos moldes da matriz aplicada na formação dos Agentes Prisionais Federais, com objetivo de capacitar os Agentes Prisionais dos Sistemas Estaduais, buscando com isso uma padronização de condutas e procedimentos no contexto prisional brasileiro.
* Servir como instrumento de referência aos Estados, na construção de um modelo de gestão prisional objetivando demonstrar que é viável conciliar o rigor no tratamento de criminosos, com o respeito aos direitos humanos e a garantia das assistências previstas na Lei de Execução Penal.
É tempo, pois, de o Estado do Paraná reivindicar, se é que já não o fez. Para tanto, diga-se, que na previsão da 2.ª fase do Sistema Federal, cerca de 300 (trezentos) agentes penitenciários estarão sendo admitidos (além daqueles que trabalharão nas unidades já existentes), após vencer as barreiras burocráticas, e estarão aptos ao desempenho de suas missões, num primeiro momento junto às carceragens da Polícia Federal, onde existir, e também junto às novas unidades que deverão ser construídas.

Maurício Kuehne é professor da Unicuritiba. Ex-diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.