Princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal no procedimento disciplinar da Lei de Execuções Penais

A Lei de Execução Penal n.º 7.210/84, dentro do propósito de assegurar aos presos os direitos a que possa usufruir, estabelece uma série de regras tendentes à apuração da falta disciplinar.

Em seu art. 59, dispõe: praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

Por sua vez, o Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná dedicou capítulo próprio, no sentido de que não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar, bem como nenhum preso será punido sem ser informado da infração que lhe está sendo atribuída e sem que lhe seja assegurado o direito de defesa.

Consoante a lei e o regimento supracitado, temos a veemência com o direito de defesa, reflexo dos princípios constitucionais esculpidos no art. 5.º, LV, da Carta Magna.

Veja-se, com a Lei 7.210/84 foi dado um passo decisivo contra a ditadura dos regulamentos penitenciários, seguindo a corrente atual, na qual a execução da pena recebe cada vez mais atenção dos juristas, da Criminologia e dos Direitos Humanos.

Nesse contexto, cometidas quaisquer das faltas leves, médias (art. Estatuto Penitenciário) ou graves (art. 50 da LEP), possui o condenado a garantia da instauração de procedimento no qual lhe seja garantida a defesa técnica, isto é, defesa feita por advogado na apuração da falta cometida, bem como o direito de ser ouvido.

A eventual condenação disciplinar importa efeitos penais, como por exemplo, a perda do tempo remido, motivo pelo qual avulta de tanta importância o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Frise-se, nenhuma penalidade poderá ser imposta, seja no campo judicial, administrativo ou disciplinar, sem a necessária amplitude da defesa, cujo objetivo é abolir o livre arbítrio na aplicação das sanções disciplinares.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se inclinou no sentido do preso possui direito à defesa técnica quando estiver respondendo a processo disciplinar nas penitenciárias, sob pena de nulidade. (STJ – HC 9750/SP – Sexta Turma – Min. Hamilton Carvalho – Julg. 26/9/00).

Ocorre na prática, que alguns juízes ainda persistem no erro de negar a defesa técnica, bem como a oitiva do condenado, infligindo sobremaneira direitos e garantias fundamentais do mesmo.

Ora, o motivo da exigência legislativa, sob a ótica de que mesmo na hipótese de regressão, decorrente da prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, haverá possibilidade de o condenado se justificar.

Quanto à prática de crime doloso, pode ter ocorrido uma discriminante ou dirimente, ter havido instauração de inquérito policial com abuso de poder, perseguição policial, etc. Também pode justificar o condenado a prática de fato definido como falta grave ou demonstrar de plano a improcedência da imputação a ela relativa.

Como se vê, o objetivo é de assegurar a ampla oportunidade de defesa. A norma do artigo 59 da LEP é incisiva e não comporta entendimentos diversos, cabendo a nós operadores do direito vigiar pelo seu integral cumprimento.

Cássia Becker

é advogada e pós-graduanda do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal pelo UnicenP – Centro Universitário Positivo. E-mail:
cassiabecker@bol.com.br

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