Primeiras decisões sobre a Lei Refis II

Aspectos Penais

Conforme já nos manifestamos através de diversos artigos publicados nesta coluna, a Lei n.º 10.684/03, chamada de Refis II, fez uma reviravolta quanto a aplicação da suspensão do processo e extinção da punibilidade dos crimes fiscais, quando houver o parcelamento ou pagamento do tributo.

Apenas para localizar o leitor que não tenha lido nossos anteriores artigos (os quais estão disponibilizados na integra em nosso site “jorgevicentesilva.com.br”), dita norma, no art. 9.º, previu a suspensão do persecução criminal e da prescrição, nas hipóteses de parcelamento do débito, independentemente de já haver sido recebida, ou não, a denúncia, assim como a extinção da punibilidade quando houver o pagamento.

Considerando que o Presidente da República vetou o artigo 5.º, § 2.º, o qual autorizava a concessão de parcelamento também os débitos originados de descontos do INSS do salário dos empregados e não repassados à Previdência, a questão neste aspecto ficou nubulosa no campo da interpretação desta norma.

Havia insegurança quanto a aplicação dos benefícios desta lei aos delitos de omissão no recolhimento de contribuições previdênciarias descontadas dos empregados, face o veto presidencial.

Como antes já nos manifestamos, havido o parcelamento ou o pagamento, a incidência desta regra é de rigor, especialmente porque, apesar do art. 5.º, § 2.º, ser vetado, no art. 9.º foi mantida a sua incidência também aos delitos capitulados nos arts. 168-A e 337-A, do Código Penal.

Assim, pretendesse o legislador que esta regra não se aplicasse a tais delitos, teria que ser excluído do art. 9.º, a sua incidência também a estes artigos, especialmente porque a vedação cingiu-se apenas na questão administrativa da Autarquia pública poder ou não aceitar o parcelamento nos moldes previstos na lei em comento. A questão neste aspecto me parece óbvia.

Quanto a esta incidência, algumas decisões já foram tomadas, podendo-se através delas presumirmos o caminho que deve ser seguido, especialmente em Segunda Instância. Verbis:

“Com efeito, buscando ampliar (ou manter) a base da arrecadação e atenuar as condenações na esfera penal, foi lançada no mundo jurídico em 30 de maio de 2003, a Lei 10.684, dispondo sobre novo parcelamento do débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Instituto Nacional de Seguro Social. Para tanto, basta ao interessado formalizar o pedido até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação (art. 4.º, inc. I).

“Nos termos do apontado Diploma, os débitos (constituídos ou não) vencidos até 28 de fevereiro de 2003 podem ser parcelados em até 180 prestações mensais, ou seja, em 15 anos.

“Convém observar, desde logo, que, se podem ser parcelados, com maior razão podem ser quitados de uma só vez, desde que realizado o pagamento no prazo da opção.” (Trecho do Acórdão proferido nos autos de Ação Penal n.º 2001.04.01.016733-3, Rel. Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro, J. em 27.08.2003).

Veja-se que esta decisão refere-se ao pagamento integral desta modalidade de débito até o prazo de opção, que seria 31.08.2003, ou para as empresas incluídas no SIMPLES até 31.12.2003.

Sem indicar expressamente o prazo para pagamento integral do débito, encontramos as seguintes decisões:

“Com efeito, o art. 5.º, § 2.º, da Lei 10.684/2003, foi vetado expressamente por contrariar o disposto no art. 7.º da Lei n.º 10.666/2003, que tem o seguinte teor: “não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes de sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária.

“Todavia, a Lei n.º 10.684/2003, nada referiu sobre as hipóteses de pagamento integral do débitos relativos à omissão de recolhimentos de contribuições previdenciárias após o recebimento da denúncia. Em sendo assim, entendo ser aplicável a extinção da punibilidade quando o agente realiza a quitação da dívida, conforme previsto no artigo 9.º, § 2.º, da Lei n.º 10.684, de 30 de maio de 2003.”(TRF 4.ª Região, Rel. Des. Tadaaqui Hirose, Ap. Crim. N.º 2003.04.01.009924-5, julgado em 23.09.2003).

“Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 8.137, de 27.12.1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. (Cf. Lei n.º 10.684, de 30/05/2003 – art. 9.º, § 2.º)

“Comprovado documentalmente nos autos o pagamento do débito descrito na denúncia, mesmo depois do recebimento (a nova lei não mais exige que seja antes desse fato processual), é de aplicar-se a nova lei, que, beneficiando o réu, deve retroagir.” (TRF 1.ª Região, Rel. Des. Olindo Menezes, ACR 1997.37.01.000506-8, DJU de 19.09.2003, p. 98).

Estas duas últimas decisões não fazem expressa referência à necessidade do pagamento ocorrer até o prazo para opção no Refis II, o que, a princípio, pode ser interpretado que os julgados admitem que todos os pagamentos de tributos e contribuições previdenciárias efetuados integralmente, inclusive com os respectivos acessórios, são atingidos pela benese desta norma.

Ao nosso ver, a melhor interpretação desta lei e neste sentido, porque o citado § 2.º do art. 9.º não faz qualquer referência a restrição do prazo para pagamento para fins de extinção da punibilidade.

Verifica-se, assim, que os primeiros passos dados pelos nossos Tribunais para interpretar o art. 9.º desta norma, há forte indicativo de que não serão excluídos deste benefício os pagamentos de débitos de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, apesar de haver veto do dispositivo que autorizava o parcelamento desta modalidade de verba.

Por outro lado, não se pode ter segurança em indicar a interpretação que será dada relativamente a esta benese penal, aos pagamentos integrais efetuados após o período de opção, que ao nosso ver, segundo a melhor interpretação dos princípios de direito penal material, devem abarcar todas as hipóteses de quitação de débitos, independentemente da data de sua efetivação.

Desta forma, só nos resta esperar o caminho a ser seguido, especialmente quando estas matérias forem debatidas e decididas perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento procuraremos informar ao leitor desta coluna, assim que tomarmos ciência.

Jorge Vicente Silva

é pós-graduado em Pedagogia em nível superior e Especialista em Direito Processual Penal pela PUC/PR, autor de diversos livros publicados pela Editora Juruá, dentre eles, Tóxicos, análise da nova lei, Manual da Sentença Penal Condenatória. Todos os artigos deste autor no Site: jorgevicentesilva.com.br e E-mail:
jorgevicentesilva@jorgevicentesilval.com.br

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