Primeiras anotações sobre a aplicação do piso salarial estadual

Em vigor desde 1.º de maio, a Lei n.º 15.118, de 12 de maio de 2006 (DOE 12.5.06), que dispõe, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 103, de 14/7/2000, sobre o piso salarial, para o Estado do Paraná, nos valores e condições que especifica, iniciou o caminho de sua implantação concreta nos pagamentos efetuados nos cinco primeiros dias úteis de junho e nas negociações coletivas de trabalho. Difícil de mensurar, ainda, o quantitativo dessa aplicação, mas alguns pontos já podem ser assinalados no que se refere a inúmeras categorias profissionais.

Especificidade e generalidade

O primeiro deles diz respeito a especificação profissional. A Lei é enumerativa, por um lado, e genérica, por outro. A generalidade está, por exemplo, ao fixar o piso salarial de R$ 427,00 para os trabalhadores agropecuários, ou seja, abrangendo todos os trabalhadores na agricultura e na pecuária. E a especificidade ao determinar pisos salariais por funções com o valor de R$ 431,28 para os operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; ou com o valor de R$ 435,61 para os capatazes de exploração agropecuária e florestal. Também a generalidade profissional está presente na fixação do piso de R$ 429,12 para os empregados domésticos e serventes, aos trabalhadores em empresas comerciais e industriais. Mas diferencia o piso salarial, por exemplo, para R$ 435,61 aos trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes gráficas, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, operadores de máquinas da construção civil e mineração, como funções industriais. Assim, ao buscar a identificação do piso, primeiramente o interessado deve buscar a nominata funcional e, não a encontrando, a generalidade profissional.

Inexistência de identificação funcional

O segundo ponto refere-se a hipótese de, eventualmente, não ser identificada a categoria profissional ou a faixa funcional em decorrência de diversas nomenclaturas de tipo novo nascidas com o surgimento de centenas de novos itens de produção ou serviços. A solução interpretativa decorrerá de análise aproximativa ou analógica, embora a fixação do valor possa ser submetida a critério judicial. Trata-se de operação mais complexa, pois a aproximação de uma categoria profissional industrial com outra, para exemplificar, poderá não estar no mesmo grupo sindical. Neste sentido, a mediação da autoridade administrativa poderá auxiliar em se chegar a uma aplicação justa. Não sendo possível a especificidade funcional, o piso poderá estar ligado à generalidade profissional mais abrangente.

Negociações coletivas

No que tange ao processo negocial coletivo, os sindicatos e federações representativas das categoriais profissionais com data-base em maio e em junho, já enfrentam as primeiras dificuldades com as entidades sindicais patronais ou empresas. Os pisos salariais têm sido inseridos nos acordos e convenções coletivas de trabalho como conquistas importantes dos trabalhadores. São valores variáveis de categoria para categoria e especificam funções múltiplas, em geral adotados para todas as regiões, possibilitando um equilíbrio regulamentador necessário a atividade produtiva. Muitos dos pisos tomam por referencial o salário mínimo nacional, estabelecendo percentual sobre o mesmo. Com a significativa elevação para R$ 350,00, referidos pisos ganham aumento real também relevante. As Federações e Sindicatos de trabalhadores estão realizando sucessivas reuniões para estudar os reflexos da nova lei salarial estadual nas tratativas com os empregadores.

Primeiras dificuldades

A mais complexa dificuldade está sendo encontrada na possível existência de pisos salariais inferiores aos fixados na Lei. Com o veto ao parágrafo único do artigo 3.º que, nesta situação, determinava que se aplicasse o valor do piso salarial indicado na Lei, os dirigentes sindicais dos trabalhadores oscilam entre firmar acordos e convenções coletivas de trabalho com pisos salariais abaixo dos valores legais, ou de, simplesmente, não firmar os instrumentos normativos, visando a aplicação da Lei. Também o setor empresarial enfrenta essa dificuldade. Se insistir na fixação de piso salariais inferiores aos da Lei, ocasionará desequilíbrios econômico-salariais e insatisfações nos empregados. Se a entidade profissional recusar-se ao acordo ou convenção coletiva de trabalho e a empresa não efetuar o pagamento dos pisos salariais legais devidos, o litígio será remetido à Justiça do Trabalho para compelir o empregador ao pagamento dos valores constantes da Lei em ação de cumprimento em favor de toda a categoria profissional.

Necessária orientação

Toda a Lei no início de sua aplicação gera dificuldades, incompreensões, interpretações diversificadas e por vezes alguns antagonismos. O melhor, nesta fase inicial, é o aconselhamento com operadores do Direito que tenham experiência no campo trabalhista-sindical, especialistas em recursos humanos, fiscais do trabalho, que possam ajudar, pelo bom senso, a encontrar formulas que, ao mesmo tempo, beneficiem os trabalhadores e atendam aos interesses das empresas. Importante, ainda, a realização de seminários, debates, reuniões, publicação de textos analíticos, para melhor encaminhar as questões surgidas. Neste sentido, participei de debates com os dirigentes dos Sindicatos e Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação que enfrentam, em suas negociações, algumas das dificuldades assinaladas. Pelas observações colocadas na reunião, pude concluir que há uma firme disposição do conjunto sindical em percorrer caminho, mesmo longo, mas em direção a efetiva implementação dos valores salariais mais elevados que a Lei determina, sem abrir mão desse direito adquirido pela classe trabalhadora paranaense.

Crescimento econômico

Mas, por certo, as empresas logo compreenderão que o pagamento de salários mais elevados contribuirá para o crescimento econômico e o desenvolvimento social necessários nesta etapa da vida nacional. Um dos objetivos do governo do Paraná foi, exatamente, propiciar que a massa salarial tivesse incremento em todas as atividades profissionais, permitindo que o desenvolvimento econômico fosse imediato. Por isso que, nas negociações coletivas, as entidades sindicais dos trabalhadores tentam ajustes salariais que possam atingir esse objetivo. Neste mesmo rumo, tem sido a aplicação do novo valor do salário mínimo nacional, de R$ 350,00, que, ao estabelecer percentual significativo de aumento real, propicia a elevação da massa salarial e produto interno bruto em benefício de toda a coletividade. Medidas como o novo valor do salário mínimo nacional e a Lei que fixa os valores dos pisos salariais regionais se inserem no esforço a ser empreendido pelos trabalhadores e empregadores em suas relações produtivas.

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O governo estadual tem divulgado amplamente o valor do piso salarial de R$ 437,00 visando chamar a atenção dos trabalhadores em geral para esse valor máximo da Lei. O objetivo do governo é fazer com que os pisos salariais consignados na Lei n.º 15.118/06 sejam efetivamente os pisos salariais mínimos e que o salário mínimo regional ultrapasse o valor nacional. Trata-se de meta a ser perseguida e somente o tempo possibilitará esse ajuste entre empregados e empregadores. Fica, ainda, um ponto a ser estudado relativamente aos salários dos servidores municipais, excluídos do âmbito na Lei Estadual mas que, por decisões dos Executivos e Legislativos Municipais, poderão atingir os mesmos patamares estaduais.

edesiopassos@terra.com.br

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