Presidente da OAB encerra ato afirmando que CNJ é valor republicano e não pode ser amesquinhado

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir

Seguem as declarações do presidente nacional da OAB no encerramento do ato do CNJ:

“Eu estava concedendo uma entrevista coletiva ali fora deste auditório quando um jornalista me perguntou se este ato era um ato político. Eu, rapidamente, me lembrei de um poeta do Ceará que disse, de uma forma muito clara,  que se defender o cidadão, defender a justiça equitativa e igualdade para as pessoas for fazer política, nós, efetivamente, estamos fazendo política. Mas é a política da cidadania. E é com esta perspectiva que este ato foi realizado. É a cidadania dizendo para o Supremo Tribunal Federal que justiça ela almeja, que justiça ela busca.

Então, não tenho dúvida alguma: o ato atingiu seus objetivos, não só pelas pessoas, bastante expressivas que aqui estiveram, que vieram dar seu testemunho, seu depoimento mas, sobretudo, porque evidenciou o compromisso da advocacia brasileira com a causa e a luta por uma Justiça mais forte. O CNJ é um valor republicano e, como tal, não pode, em momento algum, ter sua competência amesquinhada, sua competência reduzida. Vamos avançar – o farol precisa ser dirigido para a frente; o retrovisor serve para que a gente não aprenda com os erros que ficaram para trás”.

Anamatra defende competência

concorrente do CNJ

Foto: Eugenio Novaes
Sant’Anna afirmou que a Anamatra não defende a autonomia administrativa absoluta dos Tribunais.

Em seu discurso, Sant’Anna afirmou que a Anamatra sempre foi a favor da criação do CNJ e esclareceu que a entidade não patrocina a ação no STF que pretende fixar a competência subsidiária do CNJ e nem advoga a tese da autonomia administrativa absoluta dos Tribunais, “entendimentos que não são, no nosso sentir, de interesse da sociedade brasileira. “Defendemos, porém, a competência concorrente, desde que motivada e observando o devido processo legal, como é obrigatório para qualquer decisão administrativa”.

Integraram juntamente com Ophir e Sant’Anna a mesa de abertura do ato público os renomados juristas Hélio Bicudo e Miguel Reale; o ex-presidente do STF e ex-ministro da J,ustiça, Nelson Jobim; o senador Demóstenes Torres (DEM-GO); o representante da CNBB, Carlos Moura; o presidente do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), Fernando Fragoso; além dos representantes da OAB no CNJ, Jorge Hélio e Jeferson Kravchychyn, e toda a diretoria do Conselho Federal da OAB, entre outros.

Bicudo diz que ações de

entidades de juízes

desvirtuam razão de ser do CNJ

Foto: Eugenio Novaes
Para Bicudo, o que a sociedade exige é aquilo que já foi estabelecido pelo legislador sobre o CNJ.

O jurista Hélio Bicudo fez hoje (31) duras críticas aos segmentos da magistratura, inclusive algumas entidades de classe e ministros do Supremo Tribunal Federal  que se têm manifestado contra os poderes concorrentes da Corregedoria Nacional do CNJ para investigar e decidir punições contra juízes, em casos  de  desvios ético-disciplinares. Para o jurista e promotor de Justiça aposentado, que se destacou nas lutas pela restabelecimento da democracia no país desde o regime militar, os que defendem o esvaziamento de atribuições do CNJ “estão tentando apequenar sua importância e desvirtuar sua razão de ser”.

Hélio Bicudo  chamou de “ideia genial” a decisão do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, de promover  a manifestação em favor do CNJ, às vésperas do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que procura reduzir seus poderes. “O que se exige aqui nesse ato cívico é a observância daquilo que já foi  definido pelos legisladores, nada mais”, disse o jurista.

Ele destacou também que a constitucionalidade do CNJ já foi reconhecida pelo próprio Supremo, ao julgar a Adin 3367. Nesse sentido, lamentou que o tema tenha voltado à pauta da Corte Suprema, por meio da ação movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), e criticou os ministros Marco Aurelio Melo e Ricardo Lewandowski, que concederam liminares no último dia do ano judiciário de 2011, para afastar a competência concorrente do CNJ para processar e julgar magistrados por má conduta ético-disciplinar.

Reale pede que STF não

desacredite CNJ perante à sociedade

Foto: Eugenio Novaes
Reale questionou ao participar do ato na OAB: “Querem transformar o CNJ em mero guichê?”

Ao defender a garantia dos poderes do CNJ para investigar e punir magistrados que se desvirtuem da ética no exercício de suas funções, o jurista criticou duramente o que chamou de “superficialidade” das liminares concedidas pelo STF nesse caso – pelos ministros Marco Aurélio ,Melo e Ricardo Lewadowski.

“Essas liminares não podem ter o condão de desfazer a clareza do texto constitucional, que é claro quando diz que o CNJ tem competência para receber e conhecer de processos contra juízes”. Miguel Reale prosseguiu: “Como conhecer e receber tais processos sem julgá-los? Querem transformar o CNJ em mero guichê?”, questionou no ato público, aplaudido pelas cerca de 500 pessoas presentes ao ato no auditório.

Participaram do ato diversas entidades representativas da sociedade, como CNBB e ABI, parlamentares e renomados juristas. Presidentes de Seccionais e conselheiros da OAB de todos os Estados e do Distrito Federal, além de caravanas de advogados de diversas partes do País também estiveram presentes. Também integraram a mesa o jurista Hélio Bicudo; o ex-presidente do STF e ex-ministro da Justiça, Nelson Jobim; o senador Demóstenes Torres (DEM-GO); o representante da CNBB, Carlos Moura; o presidente do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), Fernando Fragoso; o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Renato Sant´Anna; além dos representantes da OAB no CNJ, Jorge Hélio e Jeferson Kravchychyn, e toda a diretoria do Conselho Federal da OAB, entre outros.

A seguir outros trechos do discurso feito pelo jurista no ato público:

Em artigo publicado em O Estado de S.Paulo de 8 de janeiro, no caderno Aliás, o Min. Marco Aurélio Mello afirma que a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve ser apenas subsidiária, em situações anômalas, quando os Tribunais, ao investigarem condutas dos juízes, agirem com simulação investigativa, com inércia, sem capacidade para tornar efetiva a responsabilidade funcional dos magistrados. Só assim, a seu ver, estaria respeitada a Federação e a autonomia de cada tribunal, competente no plano disciplinar e correcional, sendo o CNJ tão-somente órgão de revisão.

No mesmo caderno, o filósofo do direito Conrado Hubner Mendes é de opinião absolutamente contrária: “a idéia da subsidiariedade do CNJ não foi estabelecida pela Constituição e não é nada obvio que a independência judicial requeira atuação meramente subsidiária do CNJ”.    Recente liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) limitativa do CNJ, a seu ver, baseia-se em generalidades e não no teor do texto constitucional.

Cabe inteira razão ao filósofo do direito. Com efeito, decorre da gênese da Emenda instituidora do CNJ e da análise dos órgãos que o integram, bem como da competência outorgada pela Constituição o poder do CNJ de conhecer e apurar as denúncias a ele remetidas.

A versão original da Proposta de Emenda Constitucional de 1996 estabelecia que o CNJ só apreciaria denúncias encaminhadas por órgãos da própria Justiça, dos Conselhos da OAB e do Ministério Público. Todavia, a Emenda aprovada adicionou à Constituição o art. 103B, outorgando a todo o cidadão a possibilidade de se dirigir ao CNJ, conforme se demonstrará a seguir.

O art. 103B, §4º, III, atribui ao CNJ “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário (…) sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais“, indicando haver competência concorrente, e não subsidiária, com os tribunais, aspecto tratado com precisão por Ives Gandra Martins nesta página (20.1). Além do mais, o poder de rever decisões dos tribunais é matéria do inciso V: a técnica legislativa ali empregada mostra haver a regulação de duas matérias diversas, quais sejam, investigar reclamações diretamente e rever decisões dos tribunais.

Mais evidente, ainda, fica o poder de o CNJ receber reclamações diretamente ao se especificar a atribuição do Corregedor do CNJ, no inciso I do § 5º do art. 103B, segundo o qual a este compete: “receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços Judici&aac,ute;rios“.   

Soma-se, também, o disposto no § 7º do mesmo Art. 103B: “A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça“.

Deflui, portanto, claramente da Constituição poder qualquer interessado representar diretamente ao CNJ por via da Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça. Esta constitui o canal de comunicação com a sociedade, pelo qual o cidadão esclarece dúvidas, reclama, denuncia, elogia, como destaca o próprio CNJ em seu site.

Diante da clareza e exatidão do texto constitucional, é missão difícil argumentar que ao CNJ cabe, apenas, o poder de conhecer denúncias em situações anômalas, em grau de recurso. Seria um absurdo o CNJ receber diretamente e conhecer denúncias (ou seja, as admitir), mas não ter competência para investigá-las. Se assim fosse o CNJ viraria mero guichê de reclamações, um Poupa-Tempo dos tribunais.

A verdadeira razão de se criar o CNJ reside em antigo e conhecido corporativismo de alguns tribunais. O corporativismo desarma o jurisdicionado frente ao descumprimento dos deveres funcionais pelos magistrados, tais como a proibição de nomeação de parentes, a necessidade de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular e a obrigação de tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas e serventuários.

Comprova-se a imprescindibilidade de órgão de controle isento de corporativismo, como o CNJ, na não observância do art. 37 da Constituição, consagrador do princípio da impessoalidade. Não bastou, todavia, a Constituição vedar a pessoalidade: foi preciso a promulgação da lei federal n?º 9.421/96 proibir, especificamente, o nepotismo no Judiciário. E, ainda assim, não foi suficiente: o CNJ teve de editar a Resolução n?º 7 em 2.005 para vedar “a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário”. Esta Resolução, tão óbvia no seu conteúdo, teve sua constitucionalidade contestada (felizmente sem sucesso) no Supremo Tribunal Federal pela Associação dos Magistrados Brasileiros, a demonstrar a inconformidade do corporativismo com um princípio democrático essencial.

Em Pernambuco, conforme pesquisa da Fundação Joaquim Nabuco, havia em outubro de 2.005, mês da edição da Resolução, 99 parentes de desembargadores comissionados no Tribunal. Malgrado tantas regras, em junho de 2.009, o CNJ fez diligências no Tribunal do Espírito Santo encontrando casos de nepotismo; em 2.011 a OAB representou ao CNJ em face de casos de nepotismo cruzado no Estado do Pará, com nomeações de parentes no Gabinete do Governador e no Tribunal.

A limitação de competência do CNJ, como consta da liminar do Supremo, leva a duas perguntas: seria possível dar ao CNJ o poder de editar Resolução cujo desrespeito pelos tribunais venha a ser apurado por eles mesmos? Pretenderá o Supremo que o Judiciário, poder ainda merecedor de credibilidade, receba a desconfiança da sociedade ao se apresentar como instituição acima de qualquer investigação garantidamente isenta?”

Senador diz que ato foi

manifesto da sociedade

ante julgamento no STF

Foto: Eugenio Novaes
Demóstenes: a criação do CNJ deu-se após a constatação de impunidade pelos órgãos correicionais.

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O senador por Goiás enfatizou que um dos fatos que estimularam a criação do CNJ, dentro da Emenda Constitucional nº 45/2004, foi a constatação de que havia impunidade por parte dos órgãos correicionais dos Tribunais estaduais e regionais de Justiça. “Daí se ter estabelecido a competência concorrente do órgão para receber e conhecer das reclamações contra membros do Judiciário”. Ele salientou ainda que está claro nas notas taquigráficas do Congresso que registram a instituição do CNJ essa competência concorrente e não subsidiária –  “até para que o poder processasse a autocorreção, para que pudesse ele msmo jogar suas impurezas para fora e corrigir suas anomalias”.

Demóstenes Torres citou os doze senadores presentes ao ato da OAB para destacar que todos, sem exceção, foram signatários de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de sua autoria que garante poder de investigação e de punição da Corregedoria Nacional do CNJ, mesmo integrando diferentes partidos no Parlamento. A PEC está em tramitação, tendo como relator o senador Randolfo Rodrigues (PSOL-AP). A Emenda Constitucional 45/2004, que criou o CNJ, afirma que ele tem poder originário e concorrente para “receber e conhecer” dos reclamações  contra magistrados, enquanto a PEC  quer tornar ainda mais óbvia e taxativa essa competência, salientando que o órgão tem poderes para “processar e julgar” magistrados.

Jobim faz relato da história

de criação do CNJ e

defende suas atribuições

Foto: Eugenio Novaes
Jobim: o que se discute hoje é a possibilidade de o cidadão dirigir-se diretamente ao CNJ.

Nelson Jobim relembrou aos presentes a edição da primeira Resolução aprovada pelo CNJ, de combate à prática do nepotismo no Judiciário, e as primeiras ações de correição realizadas à época pelo ministro Gilson Dipp. “A função macro do C,NJ, em relação ao controle, operacionalidade e respeitabilidade, não está mais sob debate. Agora discute-se a possibilidade de o cidadão dirigir-se diretamente ao CNJ e oferecer denúncia”, destacou Jobim em seu discurso, ressaltando a importância da ação saneadora do CNJ.

Com a presença de cerca de 500 pessoas, do ato na sede do Conselho Federal da OAB participam diversas entidades representativas da sociedade, como CNBB e ABI, parlamentares e renomados juristas. Presidentes de Seccionais e conselheiros da OAB de todos os Estados e do Distrito Federal, além de caravanas de advogados de diversas partes do País também estão presentes.

Integram a mesa os juristas Hélio Bicudo e Miguel Reale Junior; o senador Demóstenes Torres (DEM-GO); o representante da CNBB, Carlos Moura; o presidente do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), Fernando Fragoso; o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Renato Sant´Anna; além dos representantes da OAB no CNJ, Jorge Hélio e Jeferson Kravchychyn, e toda a diretoria do Conselho Federal da OAB, entre outros.

OAB Paraná participou do ato

José Lucio Glomb.

O presidente da OAB Paraná, José Lucio Glomb, e o secretário-geral da Seccional, Juliano Breda, participaram nesta terça-feira (31) do ato em defesa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promovido pelo Conselho Federal da OAB.

Nesta terça-feira a Seccional publicou um anúncio, assinado pela diretoria da OAB Paraná, onde defende o CNJ com o seguinte texto:  

Em defesa das prerrogativas do Conselho Nacional de Justiça

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná estará presente hoje, em Brasília, no ato público em defesa dos poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar e julgar magistrados por desvios ético-disciplinares. Tais desvios são responsabilidade de uma minoria, cujos atos, no entanto, abalam a credibilidade do Poder Judiciário.

A OAB Paraná defende que eventuais excessos cometidos pelo CNJ em sua atividade devem ser corrigidos pelo Supremo Tribunal Federal.

Nossa entidade, cumprindo a missão estatutária de defender a Constituição e a ordem jurídica do Estado democrático de direito, está convicta da necessidade de lutar contra a tentativa de cerceamento da atuação do Conselho, evitando a limitação de sua competência constitucional.

Desde sua instalação, o CNJ desempenha função essencial de controle e aprimoramento do Poder Judiciário, com a finalidade de construir uma Justiça cada vez mais célere, transparente e acessível aos cidadãos, desejo que deve ser compratilhado pelos integrantes da magistratura brasileira. 

A Diretoria

 (Fonte: Conselho Federal da OAB)

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