Presidente concede indulto de Natal a presos

Brasília

– O presidente Fernando Henrique Cardoso concedeu Indulto de Natal para presos por meio do Decreto n.º 4.495. De acordo com o decreto, recebe o benefício o “condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente”. Esta é apenas uma das condições para se obter o indulto.

O Indulto de Natal deste ano gerou polêmica, com alguns setores contrários ao projeto afirmando que o objetivo do governo era apenas esvaziar as cadeias. Na ocasião, o presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Eduardo Pizarro Carnelós, reagiu afirmando que as críticas ao projeto representavam “uma tentativa de difundir medo na população para inviabilizar a concessão do Indulto de Natal, que é uma tradição no Brasil desde o Império”.

O presidente nacional da OAB, Rubens Approbato Machado, manifestou total apoio à proposta de indulto e enviou mensagem nesse sentido ao presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, e ao ministro da Justiça, Paulo de Tarso Ribeiro.

Para Approbato, a proposta de indulto para este ano, que é mais liberal do que o do ano passado, representa “um gesto de conciliação do Estado com o preso que se mostra em condições de voltar ao convívio social”. Approbato afirmou que o indulto não significa que o preso deixará de cumprir sua pena e lembrou que não são incluídos no benefício os que foram condenados por crimes hediondos.

Eis a íntegra do decreto:

Decreto N.º 4.495, de 4 de dezembro de 2002

Concede indulto, comutação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal,

D E C R E T A :

Art. 1.º É concedido indulto ao:

I

– condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

II

– condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

III –

condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, ao tempo do crime, contava menos de vinte e um anos de idade e, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

IV

– condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;

V

– condenado à pena privativa de liberdade que seja:

a)

cego, paraplégico ou tetraplégico, desde que tais condições hajam ocorrido supervenientemente à condenação; ou

b)

acometido, cumulativamente, de doença grave, irreversível, em estado de incapacidade e que exija contínuos cuidados, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, nele devendo constar o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição;

VI

– condenado beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31 de dezembro de 2001, ou que teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, desde que tenha cumprido metade do período de prova ou da pena;

VII –

condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com livramento condicional até 31 de dezembro de 2001, desde que tenha cumprido metade do período de prova e que não tenha ocorrido sua revogação;

VIII

– condenado que tenha obtido progressão a regime aberto até 31 de dezembro de 2001, sem que tenha havido posterior regressão;

IX

– condenado à pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime aberto, desde que, em 31 de dezembro de 2001, já tenha cumprido metade da pena e não tenha havido posterior regressão; e

X

– condenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, incisos I e III, combinado com o art. 124, caput, da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984.

§ 1.º

Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada:

I –

à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos dois anos, contados retroativamente da publicação deste Decreto; e

II –

à avaliação pelo Juiz, por decisão motivada, de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir.

§ 2.º

O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.

Art. 2.º

O condenado que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto terá comutada sua pena de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.

Parágrafo único

. O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2002, sem prejuízo da remição (art. 126 da Lei n.º 7.210, de 1984).

Art. 3.º

Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:

I

– não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei n.º 7.210, 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação deste Decreto, computada a detração (art. 42 do Código Penal), ressalvado o disposto no art. 1.º, § 1.º; e<%0>

II

– não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou por aqueles descritos no art. 7.º deste Decreto.

Art. 4.º

Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:

I

– a sentença condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou

II

– haja recurso da acusação que não vise a alterar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.

Art. 5.º

A inadimplência da pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação.

Art. 6.º

As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.

Parágrafo único

. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 7.º, o condenado não terá direito a indulto ou comutação, enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).

Art. 7.º

Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os:

I

– condenados por crime hediondo, de tortura e terrorismo;

II

– condenados por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

III – condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;

IV

– condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo; e

V

– condenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986).

§ 1.º

As restrições deste artigo, do § 1.º do art. 1.º e do art. 3.º deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso V do art. 1.

§ 2.º

Aos condenados a pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, não se aplicam as restrições deste artigo, cumpridas, todavia, as demais exigências (art. 1.º, inciso I, e art. 3.º, incisos I e II).

Art. 8.º

A autoridade que custodiar o condenado ou que for responsável pelo acompanhamento das condições do regime aberto, das penas restritivas de direito, da suspensão condicional da pena, do livramento condicional e o Conselho Penitenciário encaminharão ao juiz da execução penal a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

§ 1.º

O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no art. 1, inciso V.

§ 2.º

O juiz da execução penal proferirá decisão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da indicação ou do requerimento, dando prioridade aos processos de condenados presos.

Art. 9.º

Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 2003, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.

Parágrafo único

. O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.

Art. 10.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2002; 181.º da Independência e 114.º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

(Publicado no D.O.U. de 5 de dezembro de 2002)

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