Os prazos de prescrição e decadência foram criados em razão de um interesse jurídico-social, para evitar a eternização dos direitos, de modo a dar efetividade à segurança das relações jurídicas. Caso não existisse um prazo para, por exemplo, cobrar-se uma dívida, o credor que a pagasse seria obrigado a guardar o recibo por toda a vida, o que, por óbvio, seria bastante inconveniente. O Novo Código Civil introduziu profundas mudanças nos institutos jurídicos que regulamentam os prazos de exercício dos direitos. Uma das mais evidentes foi a drástica redução dos prazos prescricionais e decadenciais. Atualmente, o mais elástico prazo prescricional é de dez anos, enquanto antes ele era de vinte anos.
Essas mudanças, sem dúvida, foram levadas a efeito em razão da modernização e da agilização dos meios de comunicação, os quais permitem às pessoas tomarem conhecimento dos fatos que ensejam a lesão de um direito seu com maior agilidade, em comparação com a época do código revogado, que datava de 1.916.
A prescrição, simplificadamente, refere-se à perda do direito de ingressar em juízo para reivindicar um direito violado enquanto a decadência é a perda do próprio direito, sendo certo que ambas dependem da inércia da parte na busca de seus direitos. Uma inovação interessante é a disciplina dos prazos decadenciais, o que acabou com inúmeras discussões acerca da natureza desse ou daquele prazo, decadencial ou prescricional.
Atualmente, o prazo para o exercício de um direito que não for expressamente previsto como sendo decadencial, será prescricional.
A propósito da importância dessa distinção, destaco dois exemplos: primeiramente, as partes podem convencionar acerca dos prazos de decadência e não podem fazê-lo quanto aos prazos de prescrição; e, em segundo lugar, os prazos de prescrição, em determinados casos previstos em lei, podem ser paralisados, com o posterior recomeço ou prosseguimento de sua contagem, enquanto os de decadência, em hipótese nenhuma, são interrompidos ou suspensos. Por outro lado, o novo diploma legal permite que os prazos de prescrição apenas sejam interrompidos uma única vez, enquanto a lei revogada a permitia sem qualquer limitação.
Algumas causas de interrupção da prescrição também mudaram. O protesto de título de crédito, agora aceito, não constava na lei revogada, assim como a jurisprudência (Súmula 153 do STF), não a aceitava. Dessa forma, atualmente, o simples protesto de uma duplicata, por exemplo, fará com que o prazo de três anos para se exigir o pagamento do crédito por ela representado recomece a ser computado a partir da data do protesto.
O artigo 2.028 do Código Civil de 2.002 criou uma regra de transição para a aplicação dos novos prazos prescricionais. Ou seja, não é sempre que os prazos previstos na nova lei se aplicam. De acordo com essa norma, os novos prazos somente valerão para os direitos cujo exercício já era possível antes de 11 de janeiro do corrente se o código novo reduzir o lapso temporal e se, naquela data, já tiver transcorrido mais da metade do tempo previsto no Código revogado.
Por exemplo, no caso da locação de imóveis, o código revogado previa que o locador deveria cobrar os aluguéis do locatário no prazo de cinco anos. Esse prazo foi reduzido para três anos na nova lei. Assim, para o aluguel vencido em dezembro de 2.002, aplica-se a lei nova (3 anos), já que não transcorreu mais da metade do prazo previsto no código anterior para o exercício do direito de cobrança. Mas, para o aluguel vencido em dezembro de 1998, aplica-se o prazo da lei revogada (5 anos), pois, neste caso, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia passado mais da metade do prazo de prescrição previsto no código anterior.
Também é importante notar que o novo Código tornou-se mais rigoroso no tratamento dos administradores de empresas, curadores e tutores que deixarem consumar a prescrição de direitos das pessoas jurídicas administradas, dos curatelados e tutelados. Isso porque, atualmente, para se configurar a responsabilidade destas pessoas e o conseqüente dever de indenizar os respectivos prejuízos, não é mais necessário, como na lei revogada, comprovar a existência de dolo ou de negligência.
Essas são, em linhas gerais, as principais inovações do Novo Código Civil a respeito do tema, as quais acredito aperfeiçoaram esses institutos jurídicos.
Marcelo Roitman
é advogado. mroitman@piresecipullo.com.br


