André Félix R. de Oliveira

Prazo para pedir o parcelamento das dívidas

Os contribuintes com débitos tributários federais pendentes já podem fazer uso da Lei n.º.11.941/2009, que oferece condições favoráveis para o parcelamento de dívidas de pessoas físicas ou jurídicas, com redução de multas e juros. As opções vão desde o pagamento à vista até o prazo máximo de 15 anos para a quitação do débito.

Decorrente da conversão da Medida Provisória 449/2008, a nova lei foi regulamentada através de Portaria Conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda e da Receita Federal, e permite saldar os débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, mesmo que inscritos em Dívida Ativa da União ou que sejam objeto de ação de execução fiscal.

A lei pode ser utilizada para parcelar dívidas de contribuições como o PIS e a Cofins, entre outras, para quitar dívidas do imposto de renda pessoa física, jurídica ou do imposto de renda retido na fonte (IRPJ, IRRF e IRPF) e, também, dos impostos sobre produtos industrializados (IPI), de importação (II,), exportação (IE), operações financeiras (IOF) ou sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

O contribuinte também poderá parcelar o saldo remanescente do programa REFIS (Programa de Recuperação Fiscal) e de outros parcelamentos como o PAES (Parcelamento Especial), PAEX (Parcelamento Excepcional) e ordinários, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão desses programas.

Entre as opções oferecidas, a lei estabelece o valor mínimo de R$ 2.000,00 para o parcelamento dos débitos decorrentes do IPI; de R$ 50,00 para as dívidas de pessoa física e de R$ 100,00 para as demais dívidas de pessoa jurídica.

A redução de multas e juros varia de acordo com o número de prestações, sendo que para o pagamento à vista, o contribuinte é beneficiado com o cancelamento das multas de mora e de ofício e redução de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e do total do encargo legal. As opções de parcelamento são as seguintes:

– 30 prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de todo o valor do encargo legal;

– 60 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das multas isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

– 120 prestações mensais, com redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das multas isoladas, de 30% dos juros de mora e de todo o valor do encargo legal;

– 180 prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das multas isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

Os interessados devem protocolar seus pedidos pela internet, nos sites da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.fazenda.gov.br) ou da Receita Federal do Brasil: (www.receita.fazenda.gov.br). O prazo vai até 30 de novembro deste ano e a adesão ocorre assim que é feito o pagamento da primeira parcela, sendo que, para as demais, a data de vencimento será o último dia útil de cada mês.

André Felix Ricotta de Oliveira é advogado tributarista, e juiz contribuinte titular da 5.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. andrefelix@felixricotta.com.br

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