Prazo de intimação pessoal do MP

O Supremo Tribunal Federal decidiu na última quarta-feira, dia 5, que o prazo de intimação pessoal do Ministério Público, para interposição de recurso, é contado a partir da entrada do processo nas dependências do Ministério Público. A decisão da maioria plenária acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, – vencidos os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello – deferindo o Habeas Corpus (HC 83.255) ajuizado em defesa própria pelo advogado José Ramos Pereira.

O ministro Marco Aurélio considerou intempestivo Recurso Especial do Ministério Público Federal ao Superior Tribunal de Justiça para cassar decisão do Tribunal de Alçada de São Paulo que suspendeu o andamento de processo aberto contra o advogado José Ramos Pereira, por suposta prática de apropriação indébita. O Supremo reformou o entendimento do STJ – que julgara tempestivo o recurso – restabelecendo, em conseqüência, a decisão do Tribunal de Alçada de São Paulo que favoreceu o advogado.

O ministro-relator classificou como “desvio de conduta” a atuação do Ministério Público que, ao valer-se da prerrogativa de intimação pessoal, recebe o processo e o armazena para exame futuro enquanto a defesa, ao passar pelo cartório, é informada de que o processo está com vista ao Ministério Público, “sem que isso se faça limitado no tempo”. O ministro Marco Aurélio também citou decisões precedentes divergentes do STF sobre a matéria.

Votos vencidos, os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello consideraram que a intimação pessoal somente se dá a partir do ciente expresso pelo Ministério Público nos autos do processo. Segundo o ministro Celso de Mello, no início da década de 80, o STF firmou entendimento de que “o termo inicial da fluência do prazo recursal para o Ministério Público, em casos como o presente, há de situar-se na data em que o representante do parquet apõe o seu ciente nos autos, e não naquela em que esses ingressam fisicamente no edifício em que se situa a Procuradoria Geral de Justiça.

Para o ministro Celso de Mello, a questão foi resolvida pelo Supremo no julgamento da Segunda Turma sobre o Habeas Corpus 77.147, em que se decidiu que “o prazo para recurso do Ministério Público começa a fluir da data em que o referido órgão teve inequívoca ciência da decisão recorrida. Em caso de dúvida deve-se decidir em favor de sua admissibilidade. Não havendo prova de que o representante do Ministério Público fora intimado da decisão em data anterior, há que prevalecer a data em que ele apôs o seu ciente”. O ministro também citou outra decisão no mesmo sentido.

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