Porto de Paranaguá consegue excluir adicional de hora extra

Os adicionais de risco e por tempo de serviço não podem integrar a base de cálculo das horas extras dos trabalhadores portuários. Seguindo a Orientação Jurisprudencial de número 61, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acatou o recurso impetrado pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), no Paraná, contra o funcionário Reginaldo Oliveira Zamboni.

O eletricista de manutenção foi admitido pela APPA em 1990, mas até fevereiro de 1991 exerceu a função de auxiliar de serviços gerais. Só a partir daquele mês passou a trabalhar como eletricista, habitualmente em jornadas noturnas. Em outubro de 1998, Reginaldo entrou com processo contra a Associação e garantiu, no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná (9.ª Região), adicionais à base de cálculo das horas extras noturnas e o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio funcional.

A APPA entrou com pedido de recurso junto ao TST em 11 de fevereiro de 2000 para excluir os adicionais da base de cálculo das horas extras. O pedido foi reforçado no parecer do Ministério Público do Trabalho, de 9 de agosto de 2000, em que o procurador Eduardo Maia Botelho opinou pela análise da base de cálculo pelo TST.

Os precendentes que orientaram a decisão do TST têm como base a Lei número 4.860/65, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados. O artigo 7.º afirma que “os serviços extraordinários executados pelo pessoal serão remunerados com acréscimos sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno”. O relator do processo no TST, ministro Milton de Moura França, concluiu que a base de cálculo das horas extras dos portuários é composta do ordenado, sem acréscimo dos adicionais de risco e de produtividade.

(RR 645471/00)

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