TSE estende a todo País decisão sobre câmaras

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu ontem, por unanimidade, ratificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 197.917, interposto contra artigo da Lei Orgânica do município paulista de Mira Estrela, e estender para todo o País a determinação de que os municípios com menos de um milhão de habitantes terão de seguir a cota mínima de nove vereadores e a máxima de 21.

Na prática, os ministros do STF e do TSE apenas regulamentaram o artigo 29 da Constituição, que relaciona a quantidade de vagas nas câmaras municipais ao numero de habitantes das cidades.

A questão da regulamentação do artigo 29 da Constituição Federal está sendo estudada também na Câmara Federal por uma comissão especial instalada esta semana, com prazo de 40 sessões ordinárias para dar parecer à Proposta de Emenda à Constituição 353/2001, de autoria do deputado Augusto Nardes (PP-RS). A intenção da comissão é reunir todas as quatro PECs em tramitação numa só e tentar aprová-la rapidamente para vigorar ainda nas eleições deste ano. Isso tem que ser feito até o dia 6 de junho.

A questão afeta diretamente várias câmaras municipais paranaenses, entre elas as de Londrina, Maringá, Cascavel, Ponta Grossa, Toledo, Francisco Beltrão e Guarapuava. A composição dessas câmaras está sendo questionada pelo Ministério Público e pode representar, ao todo, a perda de 400 vagas de vereadores no Estado.

Critérios

O texto da nova resolução do TSE (21.702), relatada pelo presidente da corte, ministro Sepúlveda Pertence, tem apenas cinco artigos. O primeiro e mais importante estabelece que, nas eleições municipais deste ano, a fixação do número de vereadores a serem eleitos observará os critérios declarados pelo STF no julgamento do RE 197.917. De acordo com a resolução, a população de cada município será a constante da estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada em 2003.

Os ministros do TSE declaram ainda que até 1.º de junho deste ano o tribunal verificará a adequação da legislação de cada município ao disposto no artigo 1.º e, em caso de omissão ou desconformidade, determinará o número de vereadores a eleger. No texto aprovado ontem, os ministros salientam que, caso o Congresso Nacional aprove emenda constitucional alterando o artigo 29, conseqüentemente modificando os critérios referidos no artigo 1.º da Resolução 21.702, o TSE “proverá a observância das novas regras”. Semana passada, o ministro Sepúlveda Pertence disse que a decisão do STF tinha sido importante, pois evitaria que a Justiça Eleitoral “dedicasse o próximo quadriênio para discutir se cada município teve mais ou menos vereadores do que deveria ter”.

Os Limites previstos pela Lei

 

NÚMERO DE HABITANTES
DO MUNICÍPIO

NÚMERO DE
VEREADORES

……….. até 47.619

09 (nove)

de 47.620 até 95.238

10 (dez)

de 95.239 até 142.857

11 (onze)

de 142.858 até 190.476

12 (doze)

de 190.477 até 238.095

13 (treze)

de 238.096 até 285.714

14 (catorze)

de 285.715 até 333.333

15 (quinze)

de 333.334 até 380.952

16 (dezesseis)

de 380.953 até 428.571

17 (dezessete)

de 428.572 até 476.190

18 (dezoito)

de 476.191 até 523.809

19 (dezenove)

de 523.810 até 571.428

20 (vinte)

de 571.429 até 1.000.000

21 (vinte e um)

de 1.000.001 até 1.121.952

33 (trinta e três)

de 1.121.953 até 1.243.903

34 (trinta e quatro)

de 1.243.904 até 1.365.854

35 (trinta e cinco)

de 1.365.855 até 1.487.805

36 (trinta e seis)

de 1.487.806 até 1.609.756

37 (trinta e sete)

de 1.609.757 até 1.731.707

38 (trinta e oito)

de 1.731.708 até 1.853.658

39 (trinta e nove)

de 1.853.659 até 1.975.609

40 (quarenta)

de 1.975.610 até 4.999.999

41 (quarenta e um)

de 5.000.000 até 5.119.047

42 (quarenta e dois)

de 5.119.048 até 5.238.094

43 (quarenta e três)

de 5.238.095 até 5.357.141

44 (quarenta e quatro)

de 5.357.142 até 5.476.188

45 (quarenta e cinco)

de 5.476.189 até 5.595.235

46 (quarenta e seis)

de 5.595.236 até 5.714.282

47 (quarenta e sete)

de 5.714.283 até 5.833.329

48 (quarenta e oito)

de 5.833.330 até 5.952.376

49 (quarenta e nove)

de 5.952.377 até 6.071.423

50 (cinqüenta)

de 6.071.424 até 6.190.470

51 (cinqüenta e um)

de 6.190.471 até 6.309.517

52 (cinqüenta e dois)

de 6.309.518 até 6.428.564

53 (cinqüenta e três)

de 6.428.565 até 6.547.611

54 (cinqüenta e quatro)

Acima de…………6.547.612

55 (cinqüenta e cinco)

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