Um coronel da reserva do Exército teve a tipificação do seu crime modificada após julgamento no Superior Tribunal Militar (STM). O oficial foi condenado em primeira instância a cinco anos de reclusão pelo crime de peculato, artigo 303 do Código Penal Militar (CPM), acusado de utilizar recursos da Força para perfurar poços particulares. No entanto, na Corte superior, o delito foi enquadrado em “inobservância de lei, regulamento ou instrução”, previsto no artigo 324 do CPM.

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O coronel foi acusado formalmente pelo Ministério Público Militar em 2014, informou o site do STM. A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

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De acordo com a denúncia, o réu era comandante do 3º Batalhão de Engenharia de Construção (3º BEC), situado na cidade de Picos (Piauí), entre 2007 e 2009, quando recebeu R$ 123.430,00 resultantes da perfuração de poços em propriedade particulares. Desse montante, apenas a quantia de R$ 14.250 mil teria sido recolhida aos cofres públicos.

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O Ministério Público Militar apontou que embora o réu afirme que a diferença de dinheiro recebido tenha sido empregada em proveito da organização militar, a perícia realizada constatou que somente R$ 3.273,54 do valor apurado com a perfuração de poços foram gastos em obras no quartel.

A acusação ressaltou que “todo comandante de organização militar sabe que deve depositar qualquer recurso externo ao orçamento, especialmente em espécie, na conta única da Unidade Gestora, o que não se verificou no caso”.

A Procuradoria enfatizou que o Conselho Especial de Justiça para o Exército “foi preciso” ao concluir que o acusado apropriou-se de R$ 92.031,46.

O Ministério Público destacou que a evolução dos recursos que ingressaram na conta corrente do coronel nos anos em que foi comandante “é incoerente com o seu soldo”, e afirmou “inexistir dúvidas sobre a autoria e a materialidade delitivas, bem como sobre não haver qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual pediu a manutenção da sentença de primeira instância.

Defesa

A defesa do réu, que foi responsável pelo recurso de apelação interposto no STM, refuta as acusações. Nos argumentos, ressaltou que “houve erro do laudo pericial técnico” e, em razão disso, requereu novo julgamento do acusado.

A defesa sustentou que “as provas não demonstram, com a certeza necessária, a apropriação pelo réu dos recursos advindos da locação de equipamentos para perfuração de poços”.

Afirmou ainda que o fato de ele estar na posse dos recursos oriundos da perfuração de poços e não os recolher integralmente aos cofres públicos “não implica, necessariamente, na conclusão de que teria se apropriado dos respectivos recursos”.

A defesa insistiu na linha de que a Procuradoria militar “não conseguiu comprovar a ocorrência do delito”. Alegou ser “insuficiente o laudo pericial referente ao sigilo bancário”, pois tanto a acusação quanto a sentença teriam extraído, de forma indutiva e tendenciosa, a conclusão de que os ingressos na conta corrente do apelante teriam origem ilícita. Paralelamente, solicitou pelo provimento do apelo para absolver o coronel.

Entendimento do STM

No julgamento realizado no Superior Tribunal Mililtar, a turma não estava em harmonia, tendo prevalecido o voto da ministra revisora do processo, Maria Elizabeth Rocha.

A magistrada enfatizou que de fato o coronel permitia que veículos e maquinários da unidade militar fossem destinados à realização de serviços privados, tais como a perfuração de poços em propriedades particulares.

A ministra Elizabeth continuou afirmando que “o dinheiro recebido por tais serviços não era recolhido ao Tesouro Nacional”, mas que “o intuito do comandante era o de tão somente manter a equipe treinada e o maquinário em perfeito funcionamento”.

Para chegar a essa conclusão, a ministra refutou pontos da perícia realizada na época, concluindo que a conta corrente que teve seu sigilo bancário quebrado nada provava, uma vez que não foi possível concluir a origem de diversos recursos da mesma para provar se eram lícitos ou não.

“Entendo que se o órgão acusatório não lançou mão de recurso que estava a seu dispor para esclarecer a questão de forma definitiva, é impossível classificar-se como sendo de origem não comprovada os valores bancários ou reputá-los como fruto de uma atividade ilícita. Afinal, o direito penal é calcado em certeza e não presunção”, defendeu a ministra.

“Após a análise fático-jurídica, observo que a atitude dolosa do agente é certa, principalmente por possuir longa experiência de serviço, o que o obrigava a conhecer as normais legais a que estava vinculado. No entanto, as elementares do delito de peculato não restaram provadas, motivo pelo qual desclassifico o crime para o artigo 324 do COM”, concluiu a ministra.

O coronel foi condenado à pena de seis meses de suspensão do exercício do posto, convertida em prisão por seis meses, com benefício do sursis e direito de recorrer em liberdade.