A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, pela segunda vez, o pedido de habeas-corpus para libertar o ex-vereador de Curitiba (PR) Aparecido Custódio da Silva. O político foi acusado de desviar mais de R$ 1,5 milhão durante o cumprimento de seu mandato. A defesa do acusado queria a libertação do cliente, preso há mais de 200 dias, alegando excesso de prazo na instrução criminal.
O ex-vereador está preso desde o dia 8 de outubro de 2002, acusado pelo Ministério Público Estadual (MPE) de ter desviado, nos anos de 1993 a 2000, cerca de R$ 1,59 milhão. Essa quantia seria oriunda do recebimento de salários de funcionários fantasmas e de parte dos salários de assessores com cargos de comissão. O decreto de prisão preventiva do acusado veio do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que acatou a denúncia do Ministério Público Estadual que acusou o político dos crimes de peculato e concussão.
O TJ-PR decretou a prisão sob o argumento que: ?A corrupção vem repercutindo de forma intensa em nosso país e reclama uma ação eficaz da justiça, para evitar que ações dessa natureza se multipliquem como vem ocorrendo. No caso vertente, há também indícios de que o recorrido (ex-vereador) procurou influenciar testemunhas, mediante empréstimos, ou mesmo orientando seus depoimentos, conforme salientou o recorrente (MPE). Nessas condições, além da garantia da ordem pública, a prisão se justifica por conveniência da instrução criminal?.
Inconformada com a decisão, a defesa ingressou com habeas-corpus no STJ alegando constrangimento ilegal contra seu cliente. Os advogados argumentaram que ?a decisão ateve-se mais aos aspectos políticos da questão, sustentando a tese de que existem provas da prática do crime de corrupção e que só isso já seria suficiente para autorizar a prisão preventiva?.
Apesar das alegações da defesa, o ministro José Arnaldo da Fonseca relator do processo rejeitou o pedido. Para tal, o ministro afirmou que ?a simples leitura do decreto de prisão preventiva constata que o mesmo está suficientemente fundamentado, presentes a materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, restando evidente que a segregação (prisão) cautelar do paciente se justifica para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei penal?.
Após essa decisão, os advogados do ex-vereador entraram com o segundo habeas-corpus no STJ. A defesa alegou excesso de prazo na instrução criminal. O ministro José Arnaldo negou de novo o pedido considerando que ?encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”. (STJ)


