A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da Extradição (EXT) 1270, requerida pelo governo da Argentina contra o torturador Gonzalo Sanchez, oficial da Marinha do país vizinho acusado dos crimes de homicídio, tortura e cárcere privado. Nesta terça-feira, 17, após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que indefere o pedido, a análise do processo foi suspensa por pedido de vista de Alexandre de Moraes.

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O pedido é referente a fatos ocorridos na “guerra suja”, entre 1976 e 1983 (governos Jorge Rafael Videla e Roberto Viola), quando Sanchez integrava o famigerado centro clandestino de detenção da Escola de Mecânica da Armada (ESMA), reduto de tortura do governo argentino na época.

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Sanchez vive no Brasil desde 2001. Ele foi preso em Paraty (RJ) numa ação conjunta da Interpol e da Polícia Federal.

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Formalmente, Sanchez é acusado pelos crimes de privação ilegal de liberdade de pessoas, agravada por ter sido cometido por funcionário público com abuso de suas funções.

É acusado, também dos crimes de tortura na Armada, seguidos do “voo da morte”, no qual opositores da ditadura militar eram atirados de aviões sobre o mar territorial argentino ou sobre o rio da Prata.

O governo da Argentina sustenta que os crimes da ditadura militar são considerados crimes contra a humanidade e, como tal, seriam imprescritíveis, segundo a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade e a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado d e Pessoas.

A Defensoria Pública da União sustenta que Sanchez não teve participação nos delitos narrados no pedido, que os crimes seriam políticos e que houve a extinção da punibilidade pela prescrição.

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento parcial, unicamente quanto ao crime de sequestro, por entender que o delito é permanente quando as vítimas não forem encontradas.

Ao votar pelo indeferimento do pedido, o ministro Marco Aurélio observou a presença da dupla tipicidade dos delitos de tortura e homicídio, mas considera que, no ordenamento jurídico brasileiro, esses crimes estariam prescritos, pois os fatos mais recentes dos quais Sanchez é acusado teriam ocorrido há mais de 20 anos, prazo máximo previsto no Código Penal.

Quanto ao crime de sequestro, o ministro entende que a acusação refere-se a desaparecimento de pessoas, ou seja, “a subtração de inimigos políticos dos regimes militares para sua eliminação”.

Marco Aurélio ressaltou que a Lei 9.140/1995 considera como mortas as pessoas que tenham sido detidas por agentes públicos por terem participado ou sido acusadas de participação em atividades políticas entre 2 de setembro de 1961 e 5 de outubro 1988, e que estejam desaparecidas desde então.

Para o ministro, a lei brasileira, ao considerar essas pessoas como mortas, impede o reconhecimento da dupla tipicidade, essencial para o deferimento de extradição. Ele destacou, ainda, que fatos semelhantes ocorridos durante a ditadura militar não são puníveis no Brasil em razão da Lei de Anistia.

“Dessa forma, não há como cogitar da dupla tipicidade sobre o sequestro. A narração dos fatos não permite que se conclua pela simetria”, afirmou o relator.

Marco Aurélio lembrou que o processo já constou de pauta de julgamento, mas teve sua apreciação suspensa em razão de pedido de refúgio do argentino. Após a comunicação do Ministério da Justiça sobre o indeferimento do pedido, o processo retornou à pauta.