Ministro do STF derruba liminar e mantém quebra de sigilo de jornalista

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou uma medida liminar (temporária) que suspendia a quebra de sigilo telefônico das linhas registradas em nome do jornalista Allan de Abreu Aio e do jornal Diário da Região, de São José do Rio Preto. Em janeiro, durante o plantão do Judiciário, o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, havia suspendido a decisão do juiz Dasser Lattiere Júnior, da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP), que determinou a quebra de sigilo telefônico do jornalista. Com a decisão de Toffoli, a quebra de sigilo, já autorizada pela Justiça, poderá ser executada até nova decisão.

A Justiça autorizou a quebra de sigilo telefônico com intuito de descobrir a fonte que forneceu ao repórter as informações sobre uma investigação da Polícia Federal que apurava um esquema de corrupção envolvendo fiscais do trabalho na cidade do interior paulista, em 2011.

Após decisão da Justiça Federal em São Paulo, a Associação Nacional de Jornalistas (ANJ), ingressou com reclamação no STF, pedindo a suspensão da quebra de sigilo. Como argumentação, a ANJ aponta que a decisão da vara de São José de Rio Preto contraria decisão dada pelo próprio Supremo, que já decidiu que a Lei de imprensa, de 1967, é incompatível com a Constituição Federal de 1988.

Contudo, na visão de Toffoli, que é relator do caso, a questão reclamada não tem relação com a Lei de Imprensa e, por isso, o ministro decidiu rejeitar o pedido. “Além de não se tratar de censura prévia exercida pelo Poder Judiciário sobre a atividade de comunicação desempenhada pela sociedade empresária e pelo jornalista, tem-se que a decisão reclamada não está fundamentada na lei de imprensa, mas sim em elementos de prova carreados nos autos originários, tendo a autoridade judicial formado seu convencimento no sentido da existência de indícios graves”, argumentou Toffoli.

Para o relator, a reclamação não pode ser aceita já que a decisão da 1ª instância não fere o entendimento do Supremo, mas que jornalistas podem sim, questionar pedidos de quebra de sigilo na Justiça, mas usando outras argumentações. “Assim, que fique claro que não se recusa ao reclamante remédio processual, sequer se recusa o acesso ao STF. O que entendo é que a via da reclamação não é cabível diante do caso concreto em discussão”, escreveu o ministro em sua decisão.