Justiça Federal Criminal de Curitiba retoma julgamento de Tony Garcia

A Segunda Vara Federal Criminal de Curitiba, especializada em crimes de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional, começa a movimentar nesta semana o processo do Ministério Público Federal contra Antônio Celso Garcia, vulgo Tony Garcia, e outros dois dirigentes do Consórcio Nacional Garibaldi, fechado pelo Banco Central, Agostinho de Souza e Márcio Rodrigues Libretti.

O processo ficou paralisado desde agosto de 2002, em virtude de liminar a habeas-corpus concedido pelo então ministro do Superior Tribunal de Justiça Vicente Leal. O ministro acabou afastado do tribunal, numa decisão inédita naquela corte, e o ministro Paulo Gallotti foi designado novo relator do pedido de Tony Garcia. O habeas-corpus acabou negado por unanimidade e a liminar cassada, em julgamento concluído no dia 24 de junho último.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a ação penal contra Tony Garcia, ex-deputado estadual, denunciado por crimes contra o sistema financeiro nacional. O ministro Paulo Gallotti, relator do processo, negou o pedido considerando que a complexidade do tema não se presta a ser examinada em sede de habeas-corpus.

Anonimato

Segundo a denúncia do Ministério Público, Tony era o proprietário e administrador de fato do Consórcio Nacional Garibaldi e seria um dos responsáveis pelo vultoso prejuízo causado à empresa. A situação de anonimato em que sempre se colocou foi-lhe amplamente favorável, visto que lhe possibilitou eximir-se de quaisquer responsabilidades frente às fiscalizações efetuadas pela Receita Federal e pelo Banco Central do Brasil.

Ressaltou o Ministério Público que, no exercício da administração do Consórcio Nacional Garibaldi, Tony, Agostinho e Libretti praticaram as mais diversas fraudes, quer para possibilitar a apropriação de valores pertencentes aos grupos de consórcio pela própria administradora ou por terceiras pessoas, quer para encobrir os déficits ocasionados com os saques e transferências ilícitas de numerário. “Todas essas condutas caracterizam, sem sombra de dúvida, o exercício de gestão fraudulenta por parte dos denunciados, que causaram à empresa um prejuízo estimado em R$ 40.102.925,41”.

Licença

Por ser deputado estadual à época da denúncia, os autos relativos a Tony Garcia foram para o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, sediado em Porto Alegre (RS), que solicitou licença à Assembléia Legislativa do Paraná para processá-lo. Ainda sem a deliberação da assembléia, foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 35/2001, razão pela qual se determinou o regular processamento da ação.

A defesa de Antônio Celso entrou, então, com pedido de habeas-corpus no STJ, sustentando que a denúncia não cumpre o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, não descrevendo os fatos de maneira a possibilitar a sua regular defesa, bem como não individualiza as condutas atribuídas a cada um dos acusados. A liminar foi deferida pelo então ministro Vicente Leal, relator originário do feito.

Advogado recorre, sem sucesso

Em 28 de abril último, o advogado de Tony, Roberto Bertholdo (nomeado pelo presidente Lula para o conselho da Itaipu), protocolou uma petição com a qual pretendia o sobrestamento da ação penal e do habeas-corpus, noticiando que havia dado entrada no STJ de recurso especial no qual pretende comprovar, em sede de ação civil pública, “de uma vez por todas, que ele jamais controlou ou administrou o Consórcio Nacional Garibaldi”.

A defesa de Tony também pediu, no dia 7 de junho, o adiamento do julgamento do habeas-corpus, o que foi indeferido pelo ministro Paulo Gallotti. Ao decidir, o ministro apreciou tanto o pedido de sobrestamento da ação quanto o habeas-corpus. Quanto à ação penal, o ministro Gallotti ressaltou que se trata de tema, pelo que consta dos autos, não levado à deliberação do magistrado de primeiro grau e do Tribunal Federal da 4.ª Região, não podendo, sob pena de supressão de instância, ser agora enfrentado.

Postergação

A apreciação do pedido de habeas-corpus havia sido interrompida com o pedido de vista do ministro Paulo Medina. Nesse ínterim, novo pedido de adiamento do julgamento foi feito pela defesa do ex-parlamentar, mas foi indeferido pelo ministro Gallotti. Para o relator, o requerimento traduzia, na verdade, o desejo de Tony Garcia de “mais uma vez postergar o julgamento deste habeas-corpus, por várias vezes, a pedido da defesa, adiado”.

Afirmou o ministro, na ocasião, não ver como razoável, também naquela oportunidade, “deixar de realizar o julgamento, notadamente considerando que se concedeu medida liminar há quase dois anos para suspender o curso da ação penal a que responde o paciente perante a Justiça Federal de Curitiba, até hoje paralisada”.

A conclusão de Paulo Gal-lotti para negar o habeas-corpus é que o trancamento da ação penal revela-se prematuro, pois no habeas-corpus não é possível o exame aprofundado da prova, que, evidentemente, será mais bem avaliada por ocasião da sentença. “Ademais, em se tratando de crimes societários, a doutrina e a jurisprudência têm procurado abrandar o rigor disposto no artigo 41 do CPP, dada a natureza dessas infrações, quando nem sempre é possível, na fase de oferta da peça acusatória, operar uma descrição detalhada da atuação de cada um dos indiciados, admitindo-se, em conseqüência, uma descrição mais ampla do comportamento que se tem como infringente do regramento de regência”.

O voto do ministro Paulo Gallotti, negando o habeas corpus impetrado por Tony Garcia, foi referendado por todos os outros ministros integrantes da Sexta Turma do STJ: ministros Paulo Medina, Nilson Naves (ex-presidente do tribunal) e Hamilton Carvalhido.

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