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Juíza nega a oficiais militares ação contra ato da Comissão da Verdade

A juíza federal substituta da 5ª Vara da Seção Judiciária do DF, Diana Wanderlei, negou pedido da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais contra ato praticado pela Comissão Nacional da Verdade. A federação pleiteava a declaração de ilegalidade do item 20 do relatório final da comissão, que orienta a desmilitarização das polícias militares estaduais.

Por meio de um mandado de segurança que acaba de ser protocolado na Justiça Federal, a Federação das Entidades dos Oficiais Militares Estaduais (Feneme) quer retirar do relatório final da Comissão Nacional da Verdade o item que recomenda a desmilitarização das polícias militares. Segundo o documento de 70 páginas, a comissão cometeu erros em relação à instituição.

Diz o texto que o relatório final “chega a conclusões que exorbitam sua competência nos termos de sua lei de criação, bem como inferindo falsamente, sem qualquer base histórica”.

Em parecer sobre a ação, o Ministério Público Federal afirmou que “recomendações relacionadas no relatório final da Comissão Nacional da Verdade foram elaboradas a partir dos dados obtidos nas audiências públicas, decorrentes de sugestões encaminhadas por órgãos públicos, entidades de sociedade civil e por inúmeros cidadãos brasileiros”.

A magistrada pondera que “tais recomendações não possuem qualquer caráter vinculante, e não produzem efeitos concretos, pois qualquer cidadão poderá prestar tais informações à Comissão”.

“Além disso, a desmilitarização da polícia militar estadual depende de projeto de emenda constitucional, com a aprovação do Poder Legislativo Federal; não restando, pois, comprovada a demonstração de qualquer violação ao direito líquido e certo da impetrante”, anotou.

A juíza também ressaltou ser necessário “prestigiar o direito à livre manifestação do pensamento, que tem lastro na própria Constituição Federal, como direito fundamental”. “Assim, entendo que a conclusão gerada pela referida Comissão Nacional da Verdade em nenhum momento desprestigiou os associados da parte impetrante, apenas sugeriu uma nova forma de gestão para o setor de segurança pública do país, tecendo o seu ponto de vista, já foi constituída para tal finalidade”.

“Nada obstante, a própria parte impetrante pode também apresentar relatórios e estudos em sentido oposto às conclusões compartilhadas pelas impetradas, e publicizá-los para o conhecimento da sociedade, o que é de bom alvitre para o amadurecimento da temática, e para a higidez do processo democrático”, decidiu.

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