O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento – julgou inviável – ao HC 157156, no qual a defesa do prefeito de Mongaguá (SP), Artur Parada Prócida (PSDB), buscava a revogação de sua prisão preventiva. O ministro não verificou no autos “situação manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou flagrante hipótese de constrangimento ilegal apta a autorizar a atuação do Supremo no caso”.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo – Processo relacionado: HC 157156

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De acordo com os autos, Prócida foi preso em flagrante em maio na Operação Prato Feito, deflagrada pela Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros da Polícia Federal com base em notícia-crime apresentada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), “apontando possível continuidade delitiva em fraudes em processos licitatórios de merenda escolar em diversos municípios paulistas”.

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Na residência do prefeito, foram encontrados R$ 4,6 milhões e U$ 216 mil, o que motivou a conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3).

Contra a decisão do TRF-3, a defesa impetrou habeas no Superior Tribunal de Justiça, onde o relator do caso indeferiu pedido de liminar.

No Supremo, os advogados reiteraram os argumentos apresentados no STJ, entre eles o de que o montante em moeda nacional apreendido em seu guarda-roupa corresponde às sobras de campanhas políticas e os valores em dólar resultam de doação de seu pai em razão de seu falecimento, “ocorrido há cerca de 10 ou 15 anos”.

A defesa do tucano afirmou, ainda, que o prefeito e o vice estão afastados dos cargos por decisão judicial também no âmbito da Operação Prato Feito, o que inviabilizaria a alegada reiteração delitiva.

A defesa ponderou sobre a possibilidade de substituição da preventiva pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Gilmar lembrou que a jurisprudência do STF considera “inadmissível” o trâmite de habeas corpus contra a negativa de liminar em HC impetrado em tribunal superior antes do julgamento definitivo do processo na corte anterior (Súmula 691).

Esse entendimento somente é afastado quando ficar comprovada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, situação que não verificou nos autos.

O ministro citou trecho da decisão do relator do HC no STJ no qual se narra a existência de indícios do envolvimento do prefeito com organização criminosa estruturalmente ordenada, voltada para a prática de crimes contra a administração pública, com o oferecimento de vantagens indevidas a servidores e agentes públicos em troca de promessa de futuros contratos públicos.

O decreto de prisão, transcrito na decisão do STJ, assenta a necessidade da segregação em razão da conveniência da instrução processual, “uma vez que, solto, o investigado poderá voltar a delinquir, coagir testemunhas e causar tumulto processual, utilizando-se de sua influência política”.

O decreto prisional revela ainda a gravidade do crime em razão do oferecimento de merenda escolar de baixa qualidade nas escolas públicas, das circunstâncias do fato – vultosa quantidade de dinheiro apreendida em sua residência – e das condições pessoais do investigado, que se utilizaria do cargo público para desviar dinheiro e cometer crimes contra a administração pública.

“Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF”, concluiu o ministro.