Funcionário celetista consegue vitória no STJ

Em votação unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em mandado de segurança impetrado pela defesa do servidor público estadual Cláudio Aurélio Peixoto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). No caso, o servidor pleiteou o reconhecimento do tempo em que trabalhou regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas -CLT para fins de licença especial.

Cláudio Aurélio impetrou um mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração Estadual e do Presidente do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Paraná alegando que foi contratado para o serviço público estadual, pelo regime de CLT, em 1977, sem nunca ter se afastado de suas funções remuneradas. Ele ingressou com uma interpelação perante a Administração Pública objetivando a contagem de tempo de serviço decorrente de licenças especiais não gozadas, mas o pedido foi indeferido pelas autoridades, sob o fundamento de que “nesses períodos, gozava do status de empregado público regido pela CLT, não podendo se valer de norma que regulamentava os funcionários públicos”.

Cargo público

Para a defesa do servidor público, a Lei Estadual n.º 10.219/92 transformou o seu emprego em cargo público, assegurando a todos o regime jurídico único dos servidores do Estado. “Este regime assegura o direito à licença especial de seis meses ao funcionário estável que, durante o período de dez ou cinco anos consecutivos, não se afastar de suas funções”, ressaltou sua defesa.

O TJ-PR denegou o mandado de segurança considerando que Cláudio Aurélio “não tem direito líquido e certo para obter, pela via mandamental, vantagem inerente à licença especial, ou seja, a contagem em dobro sobre o período em que não exercia cargo público efetivo, mas, tão-somente, emprego regido pela CLT, cujos benefícios já usufruiu nos momentos próprios”.

O ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo, seguiu entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de que com o advento da Lei n.º 10.219/92, instituidora do regime estatutário único para os servidores civis do Estado do Paraná e a conseqüente transformação dos empregos públicos regidos pela CLT em cargos públicos, foi assegurada a contagem do tempo de serviço estadual prestado sob o regime extinto para todos os efeitos previstos na Lei 6.174/70, inclusive para fins de percepção de licença especial.

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