Desautorizado reajuste de servidores da Urbs

Em resposta a pedido de providências formulado pela Urbs e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Urbanização de Curitiba, o juiz da 1.ª Zona Eleitoral, D?Artagnan Serpa Sá, desautorizou o reajuste de 13,45% no salário dos funcionários, conforme acorto coletivo de trabalho celebrado entre as duas entidades em 6 de julho deste ano. Seu parecer baseou-se no artigo 73, inciso VIII da lei n.º 9 504/94, que regulamenta o processo eleitoral e proíbe a revisão geral de remuneração de servidores públicos na circunscrição do pleito no período compreendido entre 180 dias antes da data da votação e a posse dos eleitos.

Ao ser notificada da decisão, a Prefeitura acionou a Procuradoria da Urbs, que está entrando com uma ação de embargos de declaração na 1.ª Zona Eleitoral, esclarecendo que o percentual de reajuste não é de 13,45% (percentual referente ao acordo firmado no ano passado), como consta na decisão do juiz, e sim de 5%, o que apenas reporia as perdas determinadas pela inflação do período. Com isso, a Urbs espera reverter o parecer que barra a aplicação do reajuste ao seu quadro de servidores.

Acordo

A renovação do Acordo Coletivo de Trabalho para o período de 2004/2005 entre a Urbs e o sindicato da categoria começou no dia 31 de março de 2004, por meio de assembléia geral dos funcionários da autarquia, onde foi aprovada pauta entregue à direção no dia 7 de abril. No dia 6 de julho, após negociações da categoria, chegou-se aos termos finais do acordo, quando foram manifestadas dúvidas quanto à possibilidade de implantação dos itens acordados em face das restrições legais.

A lei diz que são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, entre elas, “fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7.º desta lei e até a posse dos eleitos”.

Considerando o percentual de 13,45%, o juiz da 1.ª Zona Eleitoral considerou que “o prazo de cento e oitenta dias anteriores ao pleito inicia-se no dia 3 de abril de 2004 e, o Acordo Coletivo de Trabalho só chegou a termo final em data de 6 de julho de 2004, estando em desacordo com a legislação, sendo vedada a implantação da revisão de remuneração acordada. Ademais, a própria petição inicial informa este Juízo que a empresa, historicamente, sempre concedeu reajuste de salários e benefícios superiores aos índices inflacionários, como é o caso do presente acordo, onde a correção de reajuste é de 13,45%, acima da inflação do período”.

Voltar ao topo