Copel não pagará créditos tributários relativos à Cofins

O juiz federal substituto Vicente de Paula Ataide Junior, da 5.ª Vara Federal de Curitiba, deferiu liminar em mandado de segurança impetrado pela Companhia Paranaense de Energia (Copel) contra ato do delegado da Receita Federal em Curitiba, suspendendo cobrança de créditos tributários relativos à Cofins, que têm o valor aproximado de R$ 100 milhões.

A Copel, por ser empresa de energia, teria direito, com base no parágrafo terceiro do artigo 155 da Constituição, à imunidade tributária para Cofins, mas o reconhecimento foi negado pela União. Entretanto, em recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4), foi eximida de pagar a contribuição.

Uma ação rescisória foi interposta pela União, a fim de reformar a decisão do TRF4, e está pendente de julgamento naquele tribunal, não havendo, de acordo com o magistrado, decisão favorável à União até o momento, o que impede a Receita Federal de iniciar os procedimentos de cobrança do crédito tributário.

No despacho, o juiz determina que seja suspensa qualquer cobrança de créditos tributários relativos à Cofins, abstendo-se, inclusive, de inscrevê-los em dívida ativa, de apontá-los nos órgãos restritivos de crédito (Cadin e outros) ou de utilizá-los como justificativa para negar certidão negativa de débitos tributários, até decisão posterior.