A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um preso político na época da ditadura militar receber indenização por danos morais devido a perseguições políticas praticadas por agentes da União e do Estado de São Paulo no período do golpe militar de 1964.

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Na época atuando na área de construção civil, Luiz Carlos Ribeiro foi preso e torturado em dezembro de 1970 e solto em 1971 e, por isso, a Justiça entendeu que ele deve receber indenização de R$ 200 mil nos valores daquela época corrigidos pela inflação até hoje.

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“No caso vertente, farta a comprovação de perseguição política com prisão, relato acerca da ocorrência de torturas de todos os gêneros, tais como choques elétricos pelo corpo, socos, tortura mental, ao ser obrigado a praticar atos violentos em seus irmãos, bem como presenciando os sofrimentos das mulheres que também eram torturadas no local”, apontou a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do caso.

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Na ação, Luiz relatou que no dia 22 de dezembro de 1970, ao chegar do trabalho junto com seu pai, foi abordado por dois homens, que o obrigaram a entrar em uma caminhonete e o levaram para a sede da famigerada Operação Bandeirante (OBAN), braço da repressão financiado por empresários.

Neste local, ele ficou preso por nove dias e, posteriormente, foi transferido para o Departamento de Ordem e Política Social (DOPS), onde alega ter sofrido torturas de todos os tipos.

Nos interrogatórios, os agentes estatais queriam saber se ele era militante da Ação Popular. Ele foi absolvido e acabou sendo libertado em janeiro de 1971. Perdeu o emprego. Em sua defesa, Luiz Carlos afirmou não ter praticado qualquer crime, e que teria apenas ‘lutado por ideais’. Ele disse ainda que sofreu ‘profundos traumas psicológicos, além de outras sequelas decorrentes dos traumas e medo vivenciados com a tortura naquela época, e por isso pediu a indenização por danos morais’.

Ao analisar a questão no TRF3, a desembargadora Consuelo Yoshida, destacou que para se responsabilizar um agente público é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.

Para a magistrada, o cerne da questão está na comprovação da existência de danos efetivos causados pelos atos de agentes administrativos, no período da ditadura militar.

Segundo a magistrada, embora não haja relato documental das torturas físicas sofridas, houve a comprovação da prisão efetuada por motivos ‘exclusivamente políticos e ideológicos’ e da coação exercida pelos agentes federais que prejudicou a vida de Luiz Carlos.

“O intenso prejuízo no âmbito pessoal, psicológico, profissional, familiar e social do autor, banido à condição de pária, marginal subversivo, criminoso, sob o tormento constante do terror vigente à época e o risco de sofrer novas prisões e torturas, tornam inquestionável o lamentável abalo sofrido pelo autor, que ultrapassa completamente os limites dos dissabores aos quais se sujeitam os cidadãos comuns, sendo certo que o quadro probatório produzido foi suficiente para que se possa afirmar que houve a efetiva ocorrência de danos morais, causados de forma manifestamente injusta pela repressão política, em atos praticados pelos agentes administrativos”, sentenciou Consuelo.

A indenização será assim definida. “O quantum fixado deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), com a incidência de juros moratórios desde o evento danoso”, segue o acórdão.