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‘Condição de pária’, diz magistrada ao mandar União indenizar preso da ditadura

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um preso político na época da ditadura militar receber indenização por danos morais devido a perseguições políticas praticadas por agentes da União e do Estado de São Paulo no período do golpe militar de 1964.

Na época atuando na área de construção civil, Luiz Carlos Ribeiro foi preso e torturado em dezembro de 1970 e solto em 1971 e, por isso, a Justiça entendeu que ele deve receber indenização de R$ 200 mil nos valores daquela época corrigidos pela inflação até hoje.

“No caso vertente, farta a comprovação de perseguição política com prisão, relato acerca da ocorrência de torturas de todos os gêneros, tais como choques elétricos pelo corpo, socos, tortura mental, ao ser obrigado a praticar atos violentos em seus irmãos, bem como presenciando os sofrimentos das mulheres que também eram torturadas no local”, apontou a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do caso.

Na ação, Luiz relatou que no dia 22 de dezembro de 1970, ao chegar do trabalho junto com seu pai, foi abordado por dois homens, que o obrigaram a entrar em uma caminhonete e o levaram para a sede da famigerada Operação Bandeirante (OBAN), braço da repressão financiado por empresários.

Neste local, ele ficou preso por nove dias e, posteriormente, foi transferido para o Departamento de Ordem e Política Social (DOPS), onde alega ter sofrido torturas de todos os tipos.

Nos interrogatórios, os agentes estatais queriam saber se ele era militante da Ação Popular. Ele foi absolvido e acabou sendo libertado em janeiro de 1971. Perdeu o emprego. Em sua defesa, Luiz Carlos afirmou não ter praticado qualquer crime, e que teria apenas ‘lutado por ideais’. Ele disse ainda que sofreu ‘profundos traumas psicológicos, além de outras sequelas decorrentes dos traumas e medo vivenciados com a tortura naquela época, e por isso pediu a indenização por danos morais’.

Ao analisar a questão no TRF3, a desembargadora Consuelo Yoshida, destacou que para se responsabilizar um agente público é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.

Para a magistrada, o cerne da questão está na comprovação da existência de danos efetivos causados pelos atos de agentes administrativos, no período da ditadura militar.

Segundo a magistrada, embora não haja relato documental das torturas físicas sofridas, houve a comprovação da prisão efetuada por motivos ‘exclusivamente políticos e ideológicos’ e da coação exercida pelos agentes federais que prejudicou a vida de Luiz Carlos.

“O intenso prejuízo no âmbito pessoal, psicológico, profissional, familiar e social do autor, banido à condição de pária, marginal subversivo, criminoso, sob o tormento constante do terror vigente à época e o risco de sofrer novas prisões e torturas, tornam inquestionável o lamentável abalo sofrido pelo autor, que ultrapassa completamente os limites dos dissabores aos quais se sujeitam os cidadãos comuns, sendo certo que o quadro probatório produzido foi suficiente para que se possa afirmar que houve a efetiva ocorrência de danos morais, causados de forma manifestamente injusta pela repressão política, em atos praticados pelos agentes administrativos”, sentenciou Consuelo.

A indenização será assim definida. “O quantum fixado deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), com a incidência de juros moratórios desde o evento danoso”, segue o acórdão.

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