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Barroso suspende auxílio-saúde e aperfeiçoamento profissional a membros do MP-MG

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o pagamento de auxílio-saúde e “auxílio ao aperfeiçoamento profissional” a membros do Ministério Público de Minas Gerais. A decisão do ministro foi feita no âmbito de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da legislação mineira que preveem o pagamento dos dois benefícios.

A PGR alega que os atos normativos em questão ofendem os “princípios da economicidade, isonomia, moralidade, publicidade e legalidade”. No caso do “auxílio ao aperfeiçoamento profissional”, Barroso destacou que não há “qualquer nexo causal direto entre o cargo e a vantagem, na medida em que tais gastos assumem caráter indireto e subsidiário ao exercício da função”.

“Por certo, não se está a discutir aqui a relevância do aprimoramento profissional dos referidos membros do Ministério Público, cuja função detém inquestionável relevância constitucional. O objeto da presente ação (…) questiona a natureza jurídica da vantagem, diante de um parâmetro constitucional que veda categoricamente os acréscimos genéricos”, escreveu o ministro, ressaltando que o mesmo poderia ser dito sobre o auxílio-saúde.

Em sua decisão questionou o fato de o auxílio-saúde pago a membros do Ministério Público mineiro ter sido regulamentado por resolução que o denomina uma verba indenizatória. “Revela-se de suma relevância questionar o eventual caráter indenizatório e cumulável deste segundo auxílio, de modo que não basta a resolução dizer que a verba é indenizatória, se não efetivamente o é. Se verificada a ausência de tal característica, justificarse-á a declaração de inconstitucionalidade da norma em tela, sob pena de manutenção de um privilégio, este em si incompatível com a Constituição Federal”, ressaltou.

“Tendo em vista que as verbas indenizatórias que justificam a exceção legítima devem, necessariamente, se destinar a compensar o servidor com despesas efetuadas no exercício da função, resta evidenciada a inexistência de caráter indenizatório das vantagens funcionais”, concluiu o ministro.

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