Aneel pode aplicar multa de R$ 30 milhões à Copel

A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) pode multar a Copel em até 1% do faturamento anual da empresa (cerca de R$ 30 milhões) pelo fato de a companhia não apresentar informações e documentos referentes a contratos irregulares, como o firmado com a Tradener, de compra e venda de energia feitos pela administração anterior.

Alguns documentos vêm sendo solicitados pela agência controladora há cerca de dois anos e nunca foram apresentados à agência reguladora porque sequer existem. No caso da Tradener, empresa criada em 1998 pela Copel para intermediar a comercialização de energia, a Aneel solicita três documentos, entre eles o comprovante da licitação pública para prestação de seus serviços.

O comprovante não existe porque não houve concorrência. A Tradener foi constituída na gestão passada por iniciativa de funcionários e ex-funcionários da própria Copel, entre eles o então gerente jurídico da companhia, Luiz Alberto Blanchet. O contrato prevê exclusividade para a Tradener, por um prazo de 20 anos, na venda da energia da Copel com comissão de 2%. Além da cópia dos documentos relativos à licitação para a contratação da Tradener, a Aneel está solicitando da Copel um demonstrativo das comissões pagas à comercializadora de energia e o contrato social, suas alterações, assim como o quadro de acionistas da empresa desde a sua constituição.

A Copel – lembram os atuais diretores – não pode se responsabilizar por irregularidades da administração passada. Por isso, não deve pagar eventuais multas a serem aplicadas pela Aneel sobre contratos firmados no governo anterior. Caso seja notificada, deve entrar com recurso. A empresa vem se empenhando também em estabelecer um contrato que não seja lesivo ao Estado.

Em outro ofício, enviado no dia 30 de dezembro de 2002, a Aneel reclama que a Copel deixou de providenciar o encaminhamento do contrato com a UEG e lembra que o documento deve estar acompanhado de estudos sobre custos e vantagens.

No mesmo ofício, a Aneel reforça que é de sua competência efetuar o controle prévio e posterior de atos e negócios jurídicos entre concessionárias, permissionárias, autorizadas e seus controladores, suas sociedades controladas ou coligadas. Prevê também “a possibilidade de desfazimento de contratos danosos para a concessão” e finaliza que “não aprova a contratação da UEG”.

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