Adin questiona artigo da Constituição estadual

O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 16, inciso V, da Constituição do Estado do Paraná, segundo o qual o número de vereadores é proporcional ao número de habitantes dos municípios, obedecendo a uma escala rígida.

A Adin foi proposta a pedido da procuradora-geral de Justiça do Estado, Maria Tereza Uille Gomes, que encaminhou a Fonteles uma representação questionando esse dispositivo da Constituição estadual.

No entendimento do Ministério Público estadual, a Constituição estadual invadiu a competência da Constituição federal ao determinar o número de vereadores por municípios. O Ministério Público argumenta que o artigo 29, inciso IV, da Constituição federal já traz normas sobre o assunto e delega às câmaras municipais autonomia para estabelecer na Lei Orgânica dos Municípios o número de cadeiras.

A Constituição federal estabelece alguns parâmetros para a fixação do número de vereadores, prevendo um mínimo de nove vereadores e máximo de vinte e um nos municípios com até um milhão de habitantes, mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos municípios com mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes. Na Constituição estadual, são estipuladas treze faixas de número de habitantes e vereadores, prevendo um mínimo de nove vereadores para cidades com até quinze mil habitantes e um máximo de 55 vereadores para cidades acima de 6 milhões de habitantes.

Para a procuradora-geral de Justiça do Paraná, uma decisão favorável à Adin reforça a autonomia dos municípios. “Uma vez que as próprias câmaras dos municípios estabelecerão o número de vereadores em suas respectivas leis orgânicas, respeitando, é claro, o previsto no artigo 29, inciso IV, da Constituição federal”, comentou.

Casos iguais

Na ação, o procurador geral da República mencionou que o STF já julgou questões semelhantes, declarando a inconstitucionalidade de dispositivos de constituições estaduais que também dispunham sobre o número de vereadores. Ele cita o caso de Tocantins. Na Adin n.º 1.038, o STF deferiu, em 1994, o pedido liminar para suspender, até a decisão final do caso, a eficácia do parágrafo 1.º, incisos I a XVI, e o parágrafo 2.º do art. 61, da Constituição do Estado de Tocantins, que definia regras análogas ao Paraná na fixação da quantidade de vereadores.

O procurador-geral da República justifica a necessidade de liminar semelhante no caso do Paraná, já que, de acordo com o entendimento pacífico dos tribunais eleitorais, a alteração do número de vereadores só pode ser realizada em período anterior às eleições. Como haverá eleição para as câmaras municipais no próximo ano, o procurador-geral avalia que há pressa na declaração de inconstitucionalide do artigo da Constituição estadual para que as câmaras possam determinar o número de cadeiras que serão oferecidas em 2004.

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