Poder normativo eliminado na Reforma do Judiciário

A redação do art. 114 da Constituição Federal na emenda apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, que vai à votação no plenário, é a seguinte: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação; II – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores , e entre sindicatos e empregadores; III – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; IV- os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art.102,I,o; V – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VI – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; VIII- na forma da lei, outras controvérsias decorrentes de dissídios individuais e coletivos nas relações de trabalho. Parágrafo único. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.”

Na esfera da reforma do Judiciário, a matéria sobre Direito Coletivo de Trabalho e, mais especificamente sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho e greve, previa o seguinte: “Art. 115. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II – as ações que envolvam o exercício do direito de greve, exceto o previsto no art. 37, VII; III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores ou entre sindicatos e empregadores; … § 1.º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3.º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitado o disposto no inciso II deste artigo”.

Pela nova e última redação aprovada na CCJ do Senado Federal, o texto sobre greve, negociação coletiva, arbitragem e poder normativo foi simplesmente eliminado. Esta alteração é resultado da posição do Ministério do Trabalho e Emprego, indicando que a matéria sobre direito coletivo venha a ser discutida no âmbito do projeto de reforma sindical, negociação coletiva e composição de conflitos a ser enviado ao Congresso Nacional.

Na nova redação da emenda sobre o Judiciário, a proposta elimina qualquer intervenção do Judiciário do Trabalho via dissídio coletivo de trabalho e mantém a arbitragem como facultativa. Ou seja, na prática, deixa as entidades sindicais de trabalhadores sem qualquer possibilidade de enfrentamento quando ocorrer insucesso na negociação coletiva.

Como não há perspectiva relacionada com rápida tramitação de emenda constitucional sobre reforma sindical – ainda não enviada ao Congresso Nacional – se o plenário do Senado mantiver essa redação suicida, os trabalhadores e suas organizações sindicais ficarão totalmente desprotegidos judicialmente.

Lembramos que a proposta de reforma sindical contida no relatório do Fórum Nacional do Trabalho, também estabelece a eliminação do atual poder normativo da Justiça do Trabalho, “para transformá-lo em arbitragem pública compulsória, matéria que não é definida com clareza no texto, extremamente confuso, eis que mantém o papel da Justiça do Trabalho para definir os conflitos coletivos de natureza jurídica. A proposta, se transformada em emenda constitucional e em projeto de lei, definirá quais as regras sobre arbitragem no campo do Direito do Trabalho e em como transformar o juiz do trabalho em árbitro. Matéria complexa e de difícil e longo debate no Parlamento, se a ele chegar nestes termos”, como escrevemos anteriormente.

Essa incerteza político-legislativa vai conduzindo a questão do poder normativo ao estado de confusão jurídica com resultados nefastos para a classe trabalhadora.

***

EM BREVE PARECER SOBRE A PORTARIA N.º 160, DE 13 DE ABRIL DE 2004, do Ministro do Trabalho, que “dispõe sobre o desconto em folha de pagamento de salário das contribuições instituídas pelos sindicatos”, o dr. Aparecido Inácio, de São Paulo, consultor jurídico de diversas entidades sindicais, considera que esta portaria, que tenta suspender os descontos das contribuições assistenciais aos Sindicatos, é inconstitucional. “O Ministro do Trabalho não tem competência para editar norma sobre este assunto.

Somente o congresso nacional através de um projeto de lei ou de um projeto de emenda constitucional é que poderá normatizar este assunto. Uma portaria não pode ter função normatizadora; ela se presta apenas a regular assunto da competência administrativa de cada órgão e esta Portaria está normatizando, mesmo que de forma indireta, o artigo 8.º da CF e o artigo 545 da CLT e isso é inconstitucional.

Ela fere o artigo 8.º da CF que fixa a liberdade sindical e o artigo 7.º que dá autonomia aos Sindicatos para fixar direitos e garantias nas convenções coletivas. Chega ao absurdo de fixar percentuais de juros e multa. A Sumula 666 do STF não se aplica a cláusula prevista nas convenções coletivas, pelo contrário, o STF tem jurisprudência assegurando que os descontos previstos em convenção coletiva se aplicam a todos os membros da categoria, vide acórdão n.º 189.960/SP”.

O dr. Aparecido Inácio indica que, sem prejuízo das medidas políticas que devem ser buscadas, cabem medidas na Justiça Federal e perante o Supremo Tribunal Federal, em especial questionando a capacidade do Ministro do Trabalho para legislar sobre esta matéria, já que o mesmo estaria avocando para si matéria de competência do Congresso Nacional.

***

O DIAP solicitou parecer sobre a Portaria 160 do MTE ao dr. Prof. Hélio Stefani Girardi, que assinala, com propriedade: “…verifica-se a discriminação inconstitucional que fere o princípio de isonomia consagrado no “caput” do artigo 5.º, da Carta Magna, uma vez que, deliberadamente, olvidou-se a Portaria em questão, que as contribuições: assistencial, confederativa ou similares, não são exclusividade dos Sindicatos dos Trabalhadores, mas, nas próprias normas coletivas, são estipuladas também para os Sindicatos Patronais. Logo de início se constata a violação ao inciso I, do artigo 8.º, da Constituição Federal, uma vez que é vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, não sendo competência do Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação da Constituição Federal. Destaque-se, por outro lado, que nada há a regulamentar, uma vez que o inciso IV, do mesmo artigo 8.º, da Carta Magna já determina a matéria ao estabelecer que a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. A iniciativa das leis complementares e ordinárias fixada no artigo 61 da CF/88 não dá competência aos Ministérios para o seu estabelecimento, sendo a Lei complementar exigível quando a Carta Magna assim o determinar, regulada através do citado artigo 61 ao artigo 69; enquanto a Emenda à Constituição está prevista no artigo 60. Sempre através do Congresso Nacional. … Os órgãos ministeriais exercem funções administrativas, sendo a Portaria o instrumento através do qual estabelecem questões internas e de procedimentos em seus diversos setores. O Ministério do Trabalho e Emprego pretende “legislar” através de uma Portaria. A Portaria de um determinado órgão, tendo o condão de regulamentação interna, constitui-se de função administrativa do Estado e não tem a competência de pretender regulamentar a Lei e, muito menos, de contrariar o que disciplina a própria Constituição Federal. A função administrativa é sempre o exercício de um ato concreto. Não é inovadora porque o ato administrativo, através do qual se vincula a função administrativa é um ato complementar. Não tem caráter inovador. É direta porque o Estado persegue sempre o interesse público, não podendo, em nenhuma hipótese, contrariar a legislação, notadamente a Constituição Federal. Pretender embasar-se no inciso V, do artigo 8.º, da CF/88, que estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, de maneira alguma justifica a verdadeira intromissão concretizada pela Portaria questionada. Omitir que o E. Supremo Tribunal Federal já estabeleceu em julgados que a Contribuição Assistencial é exigível para toda categoria, independentemente de ser associado ou não, é atitude não aconselhável para a administração pública. Ora, é muito fácil não se sindicalizar, não comparecer às assembléias, assinar carta de oposição, não contribuir de maneira alguma com o Sindicato, negar o recolhimento das contribuições, mas sendo aquinhoado de todos os direitos e garantias conferidos pelas normas coletivas; ou seja, apenas receber e nada contribuir e, sem sombra de dúvidas o enaltecimento da “Lei de Gerson”, agora revogada pela “Lei de Zeca Pagodinho” que o insigne Ministério pretende estabelecer”.

edesiopassos@terra.com.br

Voltar ao topo