Poder normativo dependeria da vontade patronal

O presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, informou que obteve do senador José Jorge, relator do projeto de emenda constitucional da reforma do Judiciário, do líder do governo senador Aloízio Mercadante e do senador Edison Lobão, presidente da CCJ, a garantia de que será mantido o poder normativo da Justiça do Trabalho nos dissídios coletivos e em caso de greve em serviços essenciais com risco de grave lesão ao interesse público. Foi negociado entre o Presidente do TST e os referidos senadores a manutenção do texto aprovado na Câmara dos Deputados sobre a matéria. O poder normativo, na redação da CCJ do Senado, havia sido eliminado por solicitação do Ministério do Trabalho que pretendia a análise da matéria na oportunidade da discussão da emenda constitucional da reforma sindical. A manutenção do poder normativo como aprovado na Câmara dos Deputados evita o vazio legal sobre questão.

Na esfera da reforma do Judiciário, a matéria sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho e greve, conforme aprovado na Câmara dos Deputados, teria a seguinte redação: “Art. 115. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: … § 1.º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3.º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitado o disposto no inciso II deste artigo”.

Como se verifica, persiste a expressão “de comum acordo”, significando que o poder normativo fica a critério da vontade patronal. Se a entidade sindical representativa do setor empresarial ou a empresa, no caso de insucesso de acordo coletivo, negar-se a que o dissídio coletivo de trabalho possa ser ajuizado, poderá o Tribunal não conhecer do pedido. Ainda é tempo de, por emenda de plenário, ser eliminada esta expressão, possibilitando o amplo exercício do direito das entidades sindicais profissionais de submeterem suas reivindicações econômicas e jurídicas à decisão judicial, como sucede atualmente.

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TRT JULGA GREVE – A decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná em julgar não abusiva a greve dos trabalhadores encarregados da limpeza pública em Curitiba e em conceder reajuste salarial de 10% sobre os salários (superior ao INPC), repercutiu favoravelmente no meio sindical e jurídico, reafirmando a importância do poder normativo da Justiça do Trabalho. Também decidiu o Tribunal reajustar o vale-alimentação, o vale-refeição, manter o direito de assistência médica, o pagamento de metade do custo de uma cesta básica a cada empregado quando da comemoração do Dia do Trabalhador da Limpeza Pública (16 de maio), além de impor o imediato retorno ao trabalho, face ao interesse da coletividade, sob pena de multa diária de cem reais por empregado faltante.

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LYDIA GUEVARA RAMIREZ – Amanhã, dia 17, pela manhã, na Faculdade de Direito da UFPR, a professora Lydia Guevara Ramirez fará palestra, seguida de debate, sobre questões da atualidade do Direito do Trabalho. No começo da noite, falará aos advogados, juízes e procuradores do trabalho em reunião promovida pela Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná. Sua estada no Brasil é decorrência de participação no Seminário Latinoamericano de Saúde Mental, a ser realizado em Recife, onde pronunciará a conferência de encerramento sobre o assédio moral nas empresas. Lydia Guevara Ramirez é secretária geral da Associação Latinoamericana de Advogados Trabalhistas e da Sociedade Cubana de Direito Laboral e Seguridade Social da União Nacional de Juristas de Cuba. É professora titular da Faculdade de Direito da Universidade de Havana. As obras publicadas referem-se, em especial, a temas do direito do trabalho e integração latinoamericana, assédio moral e violência no trabalho, globalização neoliberal e o direito do trabalho.

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COOPERAÇÃO TÉCNICA – Foi assinado Termo de Cooperação Técnica entre o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho tornando oficial o envio de informações, pelos fiscais do trabalho aos procuradores do trabalho, nos Estados, relativas a cláusulas consideradas abusivas em acordos e convenções coletivas de trabalho. O Ministério do Trabalho fará uma triagem, analisando todos os instrumentos coletivos firmados pelas entidades sindicais de empregados e empregadores, encaminhando as denúncias para as providências da Procuradoria do Trabalho.

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A EVOLUÇÃO DO EMPREGO NO ESTADO DO PARANÁ DE 2000 A 2002 – É o tema do estudo divulgado pela Coordenadoria de Estudos, Pesquisas e Relações do Trabalho da Secretaria do Trabalho do Paraná, sob direção de Elza Maria Campos, e elaborado por Antonio Benedito de Siqueira e Ruy Sergio Costa Silva. O estudo busca compreender a evolução do emprego dos trabalhadores ocupados com registro em carteira de trabalho e previdência social e empregados pelo regime estatutário, nos anos de 2000 a 2002. Assim, os dados analisados referem-se aos trabalhadores empregados nos setores público e privado. Estão excluídos dessa contagem os trabalhadores cujos empregadores não efetuaram o registro do contrato de trabalho, estando a ocupação à margem da lei, ou na informalidade. As conclusões do estudo, que pode ser solicitado à Coordenadoria, são as seguintes: “Apesar da elevada taxa de desemprego vigente no período, a economia do Paraná teve um desempenho positivo na geração de empregos. A mão-de-obra evolui de 1.653.435 trabalhadores em 2000 para 1.721.656, em 2001, e 1.812.631, em 2002. Em termos percentuais, a taxa de emprego evolui em 4,1% em 2001 em relação ao ano anterior, e 5,3% em 2002, tendo como base o ano de 2001.Em termos absolutos, são criados mais 68.221 empregos, em 2001, em relação a 2000 e 90.975 postos de trabalho em 2002, quando comparado com 2001. Se a esses postos de trabalho produzidos fossem acrescidos o emprego informal – por conta própria e sem registro de contrato de trabalho – a ocupação da força de trabalho atingirá um número ainda mais expressivo. Poder-se-ia, também, acrescentar a essas estatísticas os trabalhadores que entram no mercado de trabalho como pessoa jurídica. Ao invés de firmar um contrato de trabalho com o empregador, a pessoa assina um compromisso de prestação de serviço com a empresa. Esse fenômeno poderia estar oculto no número muito grande de estabelecimentos que não movimentaram mão-de-obra e não mantinham vínculo empregatício nos anos analisados. Evidentemente, que esse fenômeno representa a menor parte dos estabelecimentos, mas é uma realidade cada vez mais comum no mercado de trabalho, haja vista as vantagens fiscais e trabalhistas e de relações de trabalho para a empresa e o trabalhador. Chama a atenção também a participação dos estabelecimentos segundo o tamanho no que se refere ao montante de mão-de-obra ocupada. Na medida em que a participação das empresas de menor porte – é preciso relativizar nestas considerações o termo pequeno porte, porque os estabelecimentos, quanto ao tamanho, estão organizados segundo o número de trabalhadores ocupados – não tem a presença que aparentemente seria de se esperar. Elas representam 44,32% dos trabalhadores ocupados em 2002 – se por empresa de pequeno porte são definidas aquelas que ocupam até 49 trabalhadores – estando o restante empregados em estabelecimentos a partir de 50 empregados Então, quando a taxa de crescimento da economia for mais robusta, haverá emprego em maior magnitude, pois apesar da baixa atividade industrial, o emprego teve um comportamento bastante positivo, sem esquecer é evidente que foi claramente insuficiente para atender o desejo da pessoas que querem e precisam trabalhar de forma produtiva e adequadamente remunerada”.

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ACERTO DE CONTAS – “A impressão que se tem do debate sobre a reforma sindical, passados 14 anos da promulgação da Constituição de 1988, é que os setores que se sentiram derrotados com a prevalência do sistema confederativo, agora fortalecidos com o apoio do Governo Federal, querem uma revanche, um acerto de contas. Apresentado dessa forma, o debate ganha um caráter de disputa ideológica, que não ajuda o Governo Lula nem ao próprio movimento sindical. Ao contrário, prejudica os trabalhadores e impede o entendimento a respeito do tema” (Antônio Augusto de Queiroz, analista político do DIAP).

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