Poder e liberdade

Este trabalho tem o propósito de analisar a tensão existente entre poder e liberdade, tomada esta em seu sentido negativo (1). Trata-se, portanto, de uma reflexão embasada numa perspectiva liberal. Adota-se como foco o novo discurso construído para justificar leis penais dotadas de maior rigor e que vêm gerando uma reação, cada vez mais forte, consubstanciada no Movimento Antiterror.

Poder e liberdade são dois fenômenos notáveis da vida humana. Tanto aquele quanto esta têm missão a cumprir na tarefa de preservar e promover a vida em sociedade. Ocorre, no entanto, que freqüentemente eles são confrontados, numa disputa ferrenha. O poder é suscetível de ser usado para proteger a liberdade, mas também para esmagá-la.

Em diferentes momentos da História, a resistência na defesa da liberdade em face de um poder opressor tem sido preocupação constante. Embora não se questione a necessidade de um poder organizado, sem o qual a vida em sociedade não seria possível, é necessário reconhecer que a liberdade não pode ficar à mercê de circunstâncias que são dramatizadas para distrair o grande público, como se fosse possível sacrificar a ciência em homenagem ao entretenimento. Não se pode confundir, porque distintas, a natureza do poder e a da sociedade.

Thomas Paine (1737-1809), humanista que exerceu grande influência no Direito norte-americano, preocupado em proteger os direitos do homem em face do governo, procurou estabelecer distinções entre este (que exerce poder) e a sociedade (composta de pessoas). A lição é atual e faz refletir sobre a natureza do governo: “A sociedade é produzida pelas nossas necessidades, e o governo por nossa maldade; a primeira promove nossa felicidade de maneira positiva, unindo nossas afeições, e a segunda de maneira negativa, cerceando nossos vícios. Aquela encoraja o intercâmbio, a outra cria distinções. A primeira é patrocinadora, a segunda punitiva. A sociedade, em qualquer estado, é uma bênção, enquanto o governo, mesmo em seu melhor estado, não passa de um mal necessário; no seu pior estado, um mal intolerável” (2).

O poder exercido arbitrariamente é uma ameaça constante que pende sobre a liberdade das pessoas. Ele deve ser utilizado com o escopo de prever e tornar efetivos os direitos básicos da pessoa, entre os quais estão a vida, a liberdade, a igualdade, a propriedade e a segurança, conforme dispõe a Constituição de 1988 em cláusula petrificada. Mas o poder, para não se transformar em despotismo, deve estar limitado pelo Direito.

Nesta direção, Norberto Bobbio ensina que “direito e poder são duas faces de uma mesma moeda: só o poder pode criar direito e só o direito pode limitar o poder. O Estado despótico é o tipo ideal de Estado de quem se coloca do ponto de vista do poder; no extremo oposto encontra-se o Estado democrático, que é o tipo ideal de Estado de quem se coloca do ponto de vista do direito” (3).

Encontra-se, novamente, na ordem do dia a discussão sobre a necessidade de endurecimento das leis penais para que se possa reprimir a criminalidade. O aparelho repressivo do Estado é posto em alerta. E, como de outras vezes, parece que a “solução” é modificar as leis, estabelecendo, por exemplo, penas mais severas. Tudo feito para agradar ao grande público.

Novas leis penais, por mais rígidas que sejam, terão apenas o condão de provocar duplo efeito: permitir o aumento da repressão aos pequenos infratores e provocar a indiferença (quando não o sarcasmo) dos protagonistas da pesada criminalidade. Nenhuma lei penal, por mais rígida e bem elaborada que seja, irá, por si só, conter a prática de crimes ousados, como os ocorridos freqüentemente no Rio de Janeiro.

É um engano achar que, no exercício do poder, o governo pode editar leis penais duras, a seu bel-prazer, quando se sabe de antemão que elas não bastam para alcançar os resultados prometidos. Na tensão entre poder e liberdade, esta não pode ser esmagada.

(1) BOBBIO, Norberto. Igualdade e Liberdade. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 5. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 2002, p. 48-49. “Por liberdade negativa, na linguagem política, entende-se a situação na qual um sujeito tem a possibilidade de agir sem ser impedido, ou de não agir sem ser obrigado, por outros sujeitos (…) a situação de liberdade chamada de liberdade negativa compreende tanto a ausência de impedimento, ou seja, a possibilidade de fazer, quanto a ausência de constrangimento, ou seja, a possibilidade de não fazer”.

(2) PAINE, Thomas. O Senso Comum e a Crise. Tradução de Vera Lúcia de Oliveira Sarmento. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1982, p. 11.

(3) BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. 7. ed. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2000, p. 23.

Zulmar Fachin

é doutor (UFPR) e mestre em Direito (UEL). Mestrando em Ciência Política (UEL). Professor de Direito Constitucional na Graduação, na Pós-Graduação e na Escola do Ministério Público do Paraná (Londrina e Maringá). Membro do IBDC.

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