Periculosidade na Itaipu Binacional integra salário

O empregado Amaro de Farias, que trabalhou na empresa Itaipu Binacional de 1987 a 1995, teve reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho seu direito ao recebimento de adicional de periculosidade suprimido pela empresa em 1994, ainda que não exercesse atividade de risco. O empregado defendia que o pagamento pela empresa, durante anos, do adicional de periculosidade não poderia ter sido suprimido por ser parcela salarial já integrada ao patrimônio jurídico do trabalhador.

Amaro foi admitido em 1987 como assistente técnico da área de telefonia e, em 1993, passou a exercer atividades administrativas na área de compras, fazendo cotações de preços e visitando fornecedores. Como os demais empregados da empresa, recebia adicional de periculosidade. Em 1994, a empresa, alterando unilateralmente seu regulamento, suspendeu o pagamento, limitando-o aos empregados que efetivamente exercessem atividades de risco ou trabalhassem em área de risco. Em 1995, aderiu ao plano de desligamento voluntário da empresa.

Em sua defesa, a Itaipu Binacional informou que Amaro não exercia, de fato, atividade de risco, o que foi comprovado por laudo pericial, e que o pagamento durante todo o período anterior se dera em função de acordo trabalhista. A Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu decidiu a favor da empresa, acatando sua defesa. Mas o Tribunal Regional do Paraná (9.ª Região), em recurso de Amaro Farias contra a sentença, alterou a decisão concedendo o direito ao recebimento do adicional de periculosidade.

A relatora do recurso da Itaipu ao TST, Eneida Melo Correia de Araújo, considerou que seria desnecessária mesmo a realização de perícia para apurar a existência ou não de periculosidade. “Admitindo a empregadora que pagava determinada parcela ao trabalhador que a reputava como salário ou título correspondente, o Regional aplicou o artigo 468 da CLT, em face da subtração pela Itaipu de vantagem que pagava espontaneamente, sem causa”, disse em seu voto. O mencionado artigo da CLT prevê que os contratos individuais de trabalho só podem ser alterados por mútuo consentimento e desde que não resultem em prejuízo ao empregado.

RR 562013/99

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