Penhora On-Line precisa ser aperfeiçoada

Os Tribunais Regionais do Trabalho estão adotando um sistema que agiliza a execução dos créditos trabalhistas, chamado de Penhora On-line. Com esse sistema, os juízes de primeira instância podem, através de senha individual, determinar o bloqueio de contas correntes ou aplicações financeiras de uma empresa ou de seus sócios, no valor das condenações oriundas de ações trabalhistas, onde esta figure na qualidade de executada. Porém, o sistema ainda necessita de um aperfeiçoamento, principalmente na questão de desbloqueio das contas das empresas penalizadas.

O programa, desenvolvido com o apoio da Federação Brasileira das Associações de Bancos (Febraban), possibilita que o bloqueio na conta da empresa seja feito em 24 horas. Esse novo sistema, na medida em que facilita sobremaneira a atuação do Judiciário na consecução e efetivo cumprimento de decisão judicial, impedindo o executado de furtar-se à sua obrigação, tem se mostrado, também, como pernicioso ao regular desenvolvimento da atividade financeira da empresa.

Com efeito, uma vez determinada pelo juiz, a penhora sobre contas ou aplicações financeiras do executado é cumprida de maneira sucessiva, sobre todas as eventuais contas ou aplicações detidas pelo executado. Em outras palavras, o que ocorre na prática são sucessivas penhoras, efetivadas no valor executado e que recaem sobre tantas contas ou aplicações quantas existam em nome do executado, caracterizando-se o “excesso de execução”.

O problema agrava-se ao se constatar que o sistema de Penhora On-Line não possui a mesma agilidade de cumprimento quando determinada a contra-ordem, ou seja, o desbloqueio das penhoras constituídas em excesso.

Atenta a esta situação, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou o Provimento n.º 03/2003, de 26/09/2003, facultando a “qualquer empresa do país, desde que de grande porte”, a indicação e cadastramento, junto ao TST, de conta especial destinada a honrar bloqueios on-line ultimados pelo sistema BACEN JUD.

O Provimento, não obstante bem recebido pelas empresas em geral, resolve apenas parcialmente o problema, já que limita sua utilização apenas àquelas empresas tidas como de “grande porte”. Assim, àquelas empresas não “autorizadas” a fazer uso da faculdade trazida pelo Provimento n.º 03/2003 resta a via extraordinária do Mandado de Segurança como meio para o desbloqueio de suas contas, que foram objeto de constrições judiciais excessivas.

Uma boa saída seria a uniformização dos procedimentos da Penhora On-line, para que esta, ao atingir o objetivo de promover a agilidade do crédito dos trabalhadores, não se transforme em instrumento arbitrário e prejudicial. Deveria ser evitada a penhora da mesma quantia em diversas contas da mesma empresa, de forma que, para garantir um direito, não se descumpra um outro.

É necessário, portanto, o aperfeiçoamento do sistema, de modo a permitir às pequenas empresas o uso da faculdade conferida pelo Provimento n.º 03/2003, mesmo porque estas empresas, indiscutivelmente, são as que mais sofrem com os sucessivos bloqueios, já que não dispõem da mesma “robustez financeira” para suportar excessos desse tipo.

Filipe Eduardo de Lima Ragazzi

é advogado. (
www.tg.adv.br)

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