Tribunal ordena inserção de alerta em rótulos de bebidas

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª Região determinou ontem (27/05), por unanimidade, que a União exija dos fabricantes e importadores de bebidas alcoólicas a inclusão nos rótulos de seus produtos, em letras maiúsculas, da mensagem “O ÁLCOOL PODE CAUSAR DEPENDÊNCIA E EM EXCESSO É PREJUDICIAL À SAÚDE”. A medida vale para a rotulagem de todas as bebidas alcoólicas produzidas ou comercializadas no território nacional e ordena ainda que a Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) informe a todas as suas associadas e aos demais fabricantes sobre a decisão. O julgamento acompanhou o voto da desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso na corte.

No mês passado, em outra apelação relatada por Marga, a 3ª Turma já havia ordenado que os comerciais de bebidas na televisão brasileira incluam mensagens informando o real teor alcoólico e alertando os telespectadores de que os produtos anunciados não devem ser ingeridos por gestantes, de que a venda é proibida para menores de 18 anos e de que o consumo em excesso pode causar dependência. As duas ações civis públicas foram propostas na Justiça Federal de Curitiba pela Associação de Defesa e Orientação do Cidadão (Adoc), que apelou ao TRF depois de ter seus pedidos negados nas sentenças de primeira instância. A União e a Abrabe ainda podem recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra as decisões da 3ª Turma nas duas apelações.

As exigências abrangem inclusive o vinho e a cerveja, apesar de a Lei 9.294/96 considerar como alcoólicas, para efeitos legais, somente as bebidas com teor superior a 13 graus Gay Lussac. A classificação científica internacional usa como limite 0,5 grau. Marga observou que a Lei 9.294 ordenou que os rótulos contenham advertência para que se evite o consumo excessivo de álcool, demonstrando que o próprio governo federal admite, ao menos em parte, a procedência do pedido da Adoc.

?Beba com moderação?

A desembargadora entende que os dizeres ?Beba com moderação?, usados atualmente pelos publicitários e fabricantes, são inadequados. ?A mensagem deve ser clara e ostensiva e não nos moldes em que ora se apresenta, de forma minúscula e fugidia, em franco incentivo ao consumo, uma vez que se abre a frase de advertência com o imperativo do verbo beber?, explica. Para ela, esse texto de alerta não cumpre as determinações do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente nem segue as orientações das políticas públicas de combate ao alcoolismo.

A relatora da apelação discordou do argumento de que é impossível à Justiça impor a produtores e fabricantes em geral a inclusão de advertência sem que a lei preveja essa obrigação e o próprio teor da mensagem. ?A tese não pode mais ser aceita no atual estágio do desenvolvimento da cultura jurídica e da missão do Judiciário como poder?, afirmou Marga, observando que essa alegação desconsidera a noção de políticas públicas, no caso as decorrentes diretamente da Constituição. A desembargadora recordou que a Carta de 1988 estabelece o dever do Estado em fixar políticas públicas de saúde e a competência federal na questão da comunicação social, de modo a permitir que as pessoas possam se defender de agressões à sua saúde, definindo que a publicidade de bebida alcoólica é sujeita a restrições.

Dependência e acidentes

A magistrada observou que o tema não interessa só aos setores da propaganda e do comércio desses produtos. ?Interessa sob os aspectos da saúde pública, da proteção do menor e do adolescente, da segurança veicular, do direito à informação e de proteção ao consumidor?, destacou. ?Considero que são notórias a nocividade e a periculosidade do consumo excessivo de bebidas alcoólicas. O álcool causa dependência química e é causa de acidentes de trânsito. Assim, o condutor veicular e o consumidor em geral precisam saber com transparência acerca dos malefícios do que consomem.?

Marga ressaltou ainda que são direitos básicos, conforme o Código do Consumidor, a informação adequada e clara sobre o produto e os riscos que ele apresenta. ?Tratando-se de produto potencialmente nocivo à saúde, a informação deve ser feita de maneira ostensiva?, indicou a relatora. (http://www.jfpr.gov.br/)

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