Em sessão na noite de última quinta-feira, dia 26 de abril de 2012, a corte especial do Tribunal Regional Federal da 4ª região (que compreende os três estados do Sul do país) decidiu, por maioria, permitir a ?desaposentação?, o que significa que quem, já aposentado, seguir contribuindo e solicitar uma ?troca? da data de aposentadoria, para posteriormente, ter direito a um valor maior de pensão.

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Segundo a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Dra. Jane Berwanger, ?muitas pessoas já vinham há anos com processos na Justiça para fazer valer essa questão?. No texto da decisão, está o registro de ?afirmar a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 18 da lei 8.213/91, sem redução de texto, excluindo-se sua aplicação nos casos em que o segurado implementa integralmente os requisitos para a obtenção de nova aposentadoria após a primeira inativação?.

 

Na prática, segundo a Dra. Jane, a questão funciona da seguinte forma: alguém se aposenta, hipoteticamente, com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição, tendo direito a um valor X de pensão de aposentadoria. Esta pessoa, no entanto, segue trabalhando e contribuindo para ao INSS por mais algum tempo ? digamos, sete anos. Então, com 62 anos de idade ? e 42 anos de contribuição ? ela solicita uma ?troca? de aposentadoria, agora com um fator previdenciário maior. ?Passa a ser uma vantagem muito grande para este cidadão?, destaca a advogada. Segundo ela, a matéria ainda depende de aprovação do Supremo Tribunal Federal.

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