A TAM foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de indenização por dano moral, a uma passageira impedida de embarcar, para viagem internacional, juntamente com seu sobrinho (na época com 9 anos de idade), sob a alegação de que a criança somente poderia viajar desacompanhada de seu responsável legal mediante apresentação de Alvará Judicial.

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Essa decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

O relator do recurso de apelação, desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, consignou em seu voto: “Assevera a apelante que diante da ausência de falha na prestação do serviço, não resta configurado o dever de indenizar os alegados danos materiais, até porque a própria autora deu causa ao impedimento de embarque ao não apresentar a documentação necessária nos moldes legais”.

“A realidade que verte dos autos, entretanto, é outra. A ilicitude do ato perpetrado pela apelante foi reconhecida na sentença e, não conhecido o recurso quanto a isso, prevalece.”

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“Desse modo, não há como afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais daí advindos e devidamente comprovados nos autos, consistentes na locomoção e obtenção da documentação erroneamente exigida no momento do embarque.”