STJ limita o acesso aos inquéritos

O direito de o advogado ter acesso aos autos de um inquérito policial não é absoluto nem ilimitado. Na hipótese de ser decretado o sigilo do inquérito, o acesso do advogado somente será possível se não prejudicar as investigações. Além disso, o profissional deve apresentar procuração em nome da parte envolvida na investigação. As conclusões são da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros rejeitaram o recurso dos advogados José Luis Oliveira Lima e Camilla Soares Hungria, que solicitavam vista de um inquérito policial sigiloso que tramita na Justiça Federal de Foz do Iguaçu.

José Luis Oliveira Lima e Camilla Hungria entraram com um mandado de segurança contra a decisão da Primeira Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu. O juízo negou aos advogados vista de inquérito policial em que teria sido ouvido o representante da Empresa de Montagens Metálicas do Brasil (Emmsa), suposta cliente dos defensores. Para os advogados, a decisão de primeiro grau teria contrariado a Constituição Federal e a Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Segundo os advogados, no ano de 1998, teria sido instaurado um inquérito policial para a apuração de possíveis transações financeiras irregulares realizadas por Tadeu Brugner. Ele seria suspeito da prática de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e sonegação fiscal com a Emmsa, empresa que teria constituído José Luis Oliveira Lima e Camilla Hungria como seus advogados. Por esse motivo, após o depoimento do representante da Emmsa, os advogados solicitaram o exame do inquérito e a reprodução de cópias dos autos, pedido que foi negado, razão do mandado de segurança interposto pelos advogados.

Ao receber o processo, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF) solicitou informações ao juízo de primeiro grau. A Primeira Vara Criminal justificou sua decisão afirmando que “a gravidade dos fatos determina, por diversas vezes, a quebra de sigilos bancários e fiscais, o que torna imperiosa a restrição de acesso aos dados obtidos”.

Com base nas informações, o TRF negou o pedido dos advogados. Com isso, José Luiz Oliveira Lima e Camilla Hungria recorreram ao STJ reiterando o pedido de vista e cópias do inquérito. Para os advogados, “a adoção do sigilo no inquérito para o próprio indiciado, para pessoa que foi ouvida ou para seu advogado constituído é um critério que não encontra amparo legal”.

O ministro Franciulli Netto rejeitou o recurso. Segundo o relator, “a possibilidade de o advogado ter acesso ao inquérito durante o curso das investigações somente é possível desde que não acarrete nenhum prejuízo à elucidação dos fatos”. O ministro lembrou precedente da Turma no mesmo sentido destacando que não ocorrendo risco imediato de cerceamento de liberdade do indiciado ou de seu patrimônio, o sigilo no inquérito policial deverá ser mantido.

Franciulli Netto destacou ainda que “os documentos acostados nos autos não comprovam, de forma eficaz e inequívoca, que os impetrantes (José Luis Lima e Camilla Hungria) são advogados constituídos pelos representantes da empresa (Emmsa) interessada em ter acesso e cópias do inquérito policial sob sigilo”. Além disso, segundo o ministro, de acordo com o processo, o suposto cliente dos dois advogados (representante da Emmsa) “somente foi ouvido nos autos, não sendo a pessoa investigada”, portanto, não seria parte no inquérito.

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