STJ garante diploma a aluna que faltou ao Provão

Um mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Danielle Fortunato contra o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), para assegurar o recebimento do seu diploma de bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, de São Paulo, deferido em primeira instância, foi mantido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por unanimidade, a turma acompanhou o entendimento da ministra relatora Eliana Calmon, negando provimento a um recurso do Inep que pretendia derrubar a decisão, em favor da aluna.

No julgamento inicial o juiz concedeu a liminar, decidindo que a falta de Danielle ao Exame Nacional de Cursos, em virtude de problemas de saúde, devidamente comprovados, “é motivo suficiente para afastar a regra do artigo 3.º da Lei 9.131 (regulamentando a aplicação da prova), condicionante da obtenção do diploma de nível superior, cujo objetivo é a avaliação da instituição de ensino superior e não do aluno”.

Inconformado, o Inep apelou para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, onde teve seu recurso negado pela Segunda Turma, que ratificou a decisão inicial, em uma ementa onde está destacado que o Exame Nacional de Cursos visa avaliar o ensino no País e não o aluno. A mesma ementa destaca: “É direito do estudante, ao concluir o curso e satisfeitos os requisitos, obter o diploma, não ocasionando prejuízos a não-realização do Exame Nacional de Cursos ao aluno impossibilitado de comparecer por motivo de força maior, cirurgia de emergência”. Mais uma vez o Inep interpôs novo recurso, sendo o processo enviado para o STJ.

“Observa-se que o objetivo do legislador, efetivamente, foi o de avaliar as instituições e zelar pela qualidade do ensino, tanto que o resultado individual de cada prova não será computado para fins de aprovação do aluno e não constará do histórico escolar (apenas o registro de que cada aluno se submeteu ao exame)”, destacou em seu voto a ministra Eliana Calmon, analisando a Lei 9.131. “Assim sendo, pergunta-se: é razoável que se impeça o registro de um diploma de aluno que, por força maior e comprovadamente (cirurgia de urgência), deixou de prestar o exame?”

Finalmente, a ministra, citando o que considera um bom esclarecimento do tribunal de origem, com base em parecer do Ministério Público, destacou ainda que não se pode exigir do aluno uma condição impossível de ser cumprida por circunstâncias alheias a sua vontade, “de forma que, concluído o curso e satisfeitos os demais requisitos, assiste ao aluno direito líquido e certo ao grau e ao diploma respectivo, não se constituindo óbice a não- submissão ao Exame Nacional de Cursos na hipótese dos autos”. Ela negou provimento ao recurso do Inep, confirmando a sentença que concedeu segurança a Danielle Fortunato para a concessão do diploma.

Voltar ao topo