STJ anula multa por faltar prazo de defesa prévia

O vendedor Sandro Menger da Silva obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a anulação das multas de trânsito aplicadas pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (Daer-RS), por falta de disponibilização de prazo para defesa prévia antes da imposição da penalidade. No entanto, aquelas aplicadas na presença do motorista, das quais ele tomou conhecimento no momento da lavratura, foram mantidas pelos ministros da 1.ª Turma do STJ.

Diante da decisão da Justiça gaúcha, pelo improvimento do pedido de anulação das multas, a defesa do vendedor recorreu ao STJ. Ao analisar o recurso, o ministro José Delgado esclareceu que a autoridade de trânsito, qualquer que seja a penalidade, antes do julgamento da consistência do auto de infração e da aplicação da penalidade, deverá notificar o “ainda suposto infrator” da existência do auto, para que ele ofereça defesa.

De acordo com o ministro, o artigo 280, do Código de Trânsito, dispõe que a assinatura do infrator no auto valerá como notificação do cometimento da infração. “Tal notificação é necessária e anterior ao julgamento da consistência do auto e da aplicação da penalidade.” Para o ministro, um motorista flagrado em excesso de velocidade por uma barreira policial, comunicado pessoalmente e tendo assinado o auto deve ter tratamento diferenciado daquele que comete a mesma infração, mas é flagrado por um dispositivo eletrônico, tomando conhecimento da existência da multa somente após a imposição da penalidade.

O ministro José Delgado afirmou, ainda, que uma análise sistemática de dispositivos legais leva à conclusão de que o Código de Trânsito traz em seu bojo a previsão de dois tipos de notificação ao transgressor: uma do cometimento da infração, para que possa ser oferecida defesa prévia, valendo como tal a assinatura do infrator na papeleta da multa; e outra da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração.

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