Portador de deficiência carente voa de graça

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região decidiu hoje, por unanimidade, manter em vigor a liminar que obriga a TAM Linhas Aéreas, a Varig e a Vasp a concederem passe livre para portadores de deficiência comprovadamente carentes. O resultado do julgamento acompanhou o voto da relatora do caso na corte, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère.

Conforme a medida judicial, concedida pela 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) ao Ministério Público Federal (MPF) no final de janeiro, o benefício pode ser usufruído pelos passageiros nessa condição que necessitem de atendimento médico, hospitalar ou ambulatorial em razão de problemas relacionados a enfermidades incapacitantes. As três companhias aéreas precisam ainda afixar avisos bem visíveis nos aeroportos e nos guichês e pontos de venda de passagens, onde também devem ser disponibilizados modelos de declaração de carência.

A TAM interpôs um agravo de instrumento no TRF pedindo a suspensão da liminar, o que foi negado por Maria de Fátima em um despacho de 7 de abril. A empresa argumentou que a Justiça, ao ordenar a reserva de assentos nas aeronaves para o transporte de portadores de deficiência, alterou a lei e exerceu atribuição exclusiva do poder concedente dos serviços aéreos ? o Ministério da Defesa ?, criando obrigação não prevista no contrato administrativo.

A desembargadora, porém, recordou que a Lei 8.999/94 concedeu ?passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual?. Segundo a relatora, o juiz de Foz não se transformou em autoridade administrativa nem criou direito novo, ao contrário do que alegou a TAM. ?A Lei nº 8.999 é de 1994 e estabeleceu quais as pessoas beneficiadas. O critério de eleição foi estabelecido pela lei, e não pelo juiz?, afirmou. ?Nada leva a crer que a expressão ?passe livre? se refira somente às empresas de transporte terrestre?, observou a magistrada.

A TAM interpôs então um agravo regimental contra esse despacho de Maria de Fátima, sustentando que o transporte a ser executado no sistema de transporte coletivo estadual, ao qual se refere a Lei 8.999, não compreende a navegação aérea. A companhia apontou ainda que o decreto que regulamentou a norma não citou as empresas que exploram serviços aéreos públicos, que dependem de concessão, e que uma portaria interministerial de 2001 disciplinou a concessão do passe livre apenas para o transporte aquaviário, ferroviário e rodoviário.

A relatora, porém, não considerou os argumentos da TAM suficientes para alterar seu entendimento sobre o caso e manteve sua decisão, sendo acompanhada na votação de hoje pelos demais integrantes da 3ª Turma do TRF. ?O fato de o decreto que regulamentou a lei não ter explicitado o transporte aeroviário não desobriga as empresas concessionárias de prestá-lo?, concluiu. ?A lei não fez distinção entre as empresas que prestam transporte aéreo e as que exploram o transporte terrestre, visando assegurar às pessoas portadoras de deficiência o exercício de seus direitos básicos, entre eles o adequado tratamento médico?, afirmou Maria de Fátima.

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