Novo pedido de vista adia julgamento de ação ajuizada pelo Paraná

Um novo pedido de vista, desta vez formulado pelo ministro Marco Aurélio, adiou hoje (1/10) a conclusão do julgamento Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a Ação Cível Originária (ACO 453) proposta pelo estado do Paraná, com o fim de ser ressarcido pela União  das despesas realizadas com a construção da estrada de ferro Central do Paraná, no trecho de quase 330 km entre os municípios de Apucarana e Ponta Grossa. A requisição do governo  do estado se ampara em convênios firmados entre as partes nos anos de 1968 e 1971 para realização da obra.

 

Seis ministros já concluíram voto sobre a matéria. Ellen Gracie, Carlos Velloso, Mauricio Corrêa e Joaquim Barbosa acompanharam o relator, ministro Ilmar Galvão, julgando que a ação do estado é improcedente. Voto vencido, até o momento, o ministro Nelson Jobim, votou pela procedência parcial da ação, por entender que a União deixou de pagar em dia compromissos financeiros que tinha com o estado em função do contrato.

 

Ainda vão votar os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso. Os ministros Sepúlveda Pertence e Gilmar Mendes se declararam impedidos de participar da discussão e o ministro Carlos Ayres Britto não tem direito a voto, porque substituiu o ministro Ilmar Galvão.

 

Hoje, o ministro Carlos Velloso julgou que o convênio que deve ser levado em conta para análise da questão é o firmado entre o estado do Paraná e a União em 1971, em substituição ao de 1968. Por esse convênio, conforme o ministro, a responsabilidade da União ficou limitada ao pagamento de dois empréstimos internacionais, no valor de US$ 24 milhões e de US$ 40 milhões e uma parcela de Cr$ 100 milhões. Ele leu trecho de parecer do então consultor-geral da República, Darci Bessone, de 24 de julho de 1985, que considera haver esclarecido a questão .  

 

“A União não se obrigou a custear integralmente a realização da obra estadual, senão apenas e tão somente a dela participar, conjugando esforços com o estado do Paraná, na medida de compromissos que estabeleceu no convênio de 1971. Por isso mesmo não deve, ao último, correção monetária e juros que não contratou, nem indenizações por eventuais perdas e danos. Se houver saldo credor a favor da unidade federativa, esse será apenas do que decorrer dos estritos termos do citado convênio de 71. Se, entretanto, a União quiser dar-lhe nova ajuda, fará uma opção política, não jurídica porque de conveniência que teria de legitimar-se através de especial autorização legislativa”, citou Velloso. (STF)

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