Multa a farmácias deve ter sanção pecuniária, diz STJ

A lei que criou os conselhos federal e regionais (CRFs) de Farmácia é clara ao determinar que farmácias e drogarias devem provar aos conselhos ter profissionais habilitados e registrados para exercer atividades para as quais são necessários. Além disso, o responsável técnico devidamente inscrito no conselho regional deve estar presente durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. No entendimento da 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a multa aos infratores, cuja aplicação é da competência do CRF, deve ter sanção pecuniária e não valor monetário.

Dez drogarias do Distrito Federal impetraram mandado de segurança contra ato do presidente do CRF-DF. Segundo elas, o dirigente vinha abusivamente autuando os estabelecimentos impondo-lhes multas “exorbitantes”, por não estar presente no momento da fiscalização um técnico responsável, portador de Certificado de Habilitação Legal de Oficiais e Auxiliares de Farmácia.

Alegaram que o CRF não tem competência para autuá-las, sem contar que fixou o valor da multa sem observar a legislação pertinente e não concedeu prazo para recorrerem administrativamente. Requereram à primeira instância da Justiça Federal em Brasília que fosse concedida liminar para suspender o lançamento de crédito tributário, inscrição em dívida ativa e cobrança administrativa ou judicial das multas.

A juíza da seção judiciária do Distrito Federal concedeu em parte o pedido. Para ela, a autoridade agiu corretamente, dentro dos limites de sua competência, na aplicação das penalidades; não podendo se dizer o mesmo, no entanto, quanto ao valor estabelecido e ao procedimento utilizado. A juíza concordou com o argumento das drogarias contra o critério de fixação do valor da multa, calculada com base no salário mínimo de referência e convertido em ufir. Segundo tal argumento, a multa não possui qualquer vinculação com o salário mínimo desde a vigência da Lei 6.205/75.

O CRF apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve a decisão, entendendo que a conversão do Maior Valor de Referência em Unidade Fiscal de Referência não deve ser precedida de prévia atualização pela variação da Taxa Referencial. Segundo o TRF, a atualização do valor das penalidades deve guardar harmonia com o disposto nos artigos 10 da Lei 8.218/91 e 3.ª da Lei 8.383/91. O CRF recorreu ao STJ.

Para o relator, ministro José Delgado, sendo as multas sanções pecuniárias, a proibição contida na Lei 6.205 que descaracteriza o salário mínimo como fator de correção monetária não as atingiu. No seu entender, não ocorreu ilegalidade nas multas aplicadas, visto que não ultrapassaram o limite legal.

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