MPF propõe ação contra políticos

O Ministério Público Federal, por meio de Patrícia Maria Castro Nuñez, procuradora da República em Foz do Iguaçu, em conjunto com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), propôs ontem ação de improbidade administrativa contra o deputado federal Irineu Colombo (PT-PR) e os prefeitos de Serranópolis, Nilvo Perlin, Medianeira, Luiz Yoshio Suzuke, e Capanema, Valter José Steffen. Eles estão sendo responsabilizados pela prática de condutas ímprobas (atos de improbidade), com base nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429-92 (Lei de Improbidade).

De acordo com a ação proposta, os quatro atuaram como agentes públicos, incitando a população à ocupação ilegal da Estrada do Colono, que corta o Parque Nacional do Iguaçu, em desrespeito a decisão judicial em vigor e a diversos diplomas legais.

Cerca de vinte folhas contendo material probatório foram anexadas à ação. Ali constam fotos feitas pelo Ibama e pela Polícia Federal, em que aparecem maquinários das prefeituras citadas durante a ocupação da Estrada do Colono. Também constam como provas cópias de reportagens de jornais e entrevistas às emissoras de TV, além de informações policiais, tudo a demonstrar a ação dos quatro réus como a coordenar e desenvolver a ocupação ilegal da Estrada do Colono.

A procuradora da República pediu liminarmente o afastamento temporário dos cargos dos quatro, sem prejuízo de salário, com base no artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429-92. Também liminarmente, pede a decretação de ordem judicial sobre a impossibilidade do uso de corpo jurídico de órgãos públicos, ou seja, os honorários da defesa não poderão ser pagos com dinheiro das prefeituras ou de qualquer outro órgão público.

Também consta da ação que eles sejam condenados ao ressarcimento integral de todos os danos materiais causados ao Ibama, além das penas de perda dos cargos públicos, suspensão dos direitos políticos por oito anos, proibição de contratação com o poder público ou recebimento de benefícios por cinco anos, imposição de multa civil no valor do dobro dos danos gerados.

Durante a ocupação da Estrada do Colono, que começou no dia 3 deste mês e terminou no dia 8, com a saída pacífica dos manifestantes, houve danos materiais, como queima de uma casa que era utilizada pelo Ibama para abrigar seguranças e a invasão de postos e pavilhões. A estimativa inicial é de que os danos materiais tenham chegado a R$ 1,05 milhão. Os danos ambientais ainda estão sendo definidos.

A reintegração de posse da Estrada do Colono ao Ibama foi determinada no dia 4 de outubro pela juíza federal Sílvia Regina Salau Brollo, da 1.ª Vara Federal de Foz do Iguaçu. A Estrada do Colono está fechada por determinação judicial desde 2001.

O que dizem os artigos 10, 11 e 12

“Artigo 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1.º desta lei, e notadamente:

II – Permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1.º desta lei, sem observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie

Artigo 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.

Penas

Artigo 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

II – na hipótese do artigo 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III – na hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”

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