Justiça determina passagem rodoviária gratuita a idosos no Paraná

O Juiz Federal Gilson Luiz Inácio, da 2ª Vara Federal de Londrina, julgou Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para garantir o direito dos idosos ao benefício da gratuidade do transporte interestadual, conforme o Estatuto do Idoso, de dois lugares e 50% de desconto nos excedentes.

De acordo com o magistrado, os questionamentos das empresas permissionárias desse serviço contra a gratuidade baseavam-se, primordialmente, na inexistência de fonte de custeio. Com a edição do Decreto 5.934, de 18 de outubro de 2006, a questão ficou superada porque possibilitou-se às empresas a demonstração junto à ANTT ? Agência Nacional de Transportes Terrestres – do impacto desses benefícios, autorizando-se a revisão da estrutura tarifária, preservando assim o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme previsão contida na Lei 9.074/95.

Destacou-se na sentença não haver razão para não se dar integral cumprimento a essas determinações contidas no Estatuto do Idoso, porque a proteção à idade avançada tem suporte constitucional, vinculada à efetivação de um dos direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana, sendo suportado, em última análise, por toda a sociedade.

Para solicitação do ?Bilhete de Viagem do Idoso? deverá o interessado comprovar sua idade e renda com apresentação do original de qualquer documento pessoal de identidade, que contenha foto e da carteira de trabalho com anotação atualizada ou contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador, carnê de contribuição para o INSS, extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência, público ou privado e, ainda, documentos ou carteiras emitidas pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social.

Não se incluem nos benefícios as despesas com tarifas de pedágio e de utilização de terminais e despesas com alimentação, sendo somente para o transporte convencional.

As passagens gratuitas devem ser solicitadas com, pelo menos, três horas de antecedência em relação ao horário de partida, devendo, no dia da viagem, comparecer no local de embarque com 30 minutos de antecedência.

Para o caso de solicitação das passagens com desconto, para viagens até 500Km deverá adquirir o bilhete com antecedência de no máximo, seis horas; se a distância for superior a 500Km, esse prazo é de, no máximo, 12 horas. Cabe recurso ao TRF da 4ª Região. O inteiro teor da sentença pode ser consultado pelo processo nº 2005.70.01.008042-9.

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