Justiça condena União a pagar reajuste aos servidores

O Juiz Federal Substituto da 4.ª Vara Cível. Douglas Camarinha Gonzales, em ação ajuizada pela Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná, reconheceu a inconstitucionalidade por omissão da União Federal, quanto ao cumprimento do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, na redação EC n.º 19, que impõe a necessidade de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores.

Dessa forma, condenou a União a pagar aos associados da Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná a diferença entre a remuneração recebida, inclusive 13.º salário e adicional de férias e o que teriam recebido se tivesse sido aplicado o INPC, índice que melhor refletia a inflação do período, no ano de 2001.

Já nos anos de 1999 e 200, a revisão também deverá ocorrer, mas deduzidos os aumentos advindos da Lei n.º 9.421/96 que reestrutura a carreira dos servidores do judiciário.

A sentença esclareceu que não haverá reflexo sobre os vencimentos vigentes diante do novo Plano de Carreira dos servidores da JF, lastreado na recente Lei n.º 10.475, de 26.06.02, tida como fato novo e que, na prática, fixou novos vencimentos (mais elevados) para a categoria.

O magistrado determinou ainda que a execução da sentença deverá ser individual e poderá ser ajuizada no domicílio do autor, estendendo os efeitos da decisão para todos os associados em todo o Estado, pois reconheceu a inconstitucionalidade das limitações do art. 2 A da Lei n.º 9.494/97, que limitava os efeitos de sentença tão somente para os servidores de Curitiba. (JFPR)

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