Os Juizados Especiais Federais foram criados pela Lei Federal nº 10.259, de 10 de julho de 2001. Na Justiça da 4ª Região (que compreende os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), os primeiros JEFs foram instalados em janeiro deste ano, com competência restrita, inicialmente, a ações previdenciárias. Segundo a lei, os juizados poderão julgar causas que envolvam até 60 salários mínimos (R$12 mil). Caso perca a ação, a União tem 60 dias para pagar o valor ao requerente, evitando-se o precatório judicial, pelo qual a liberação do dinheiro estaria sujeita à previsão no orçamento federal do ano seguinte.
Sem advogado
Outra inovação é a não obrigatoriedade de advogado que represente o autor da ação. O próprio cidadão pode requerer diretamente seu benefício. Em caso de discordância de uma das partes com relação à sentença judicial, há apenas um recurso possível, dirigido à Turma Recursal, composta por três juízes federais que se reúnem quinzenalmente em Curitiba.
O que se pode requerer
No caso das ações previdenciárias que requerem um benefício pela primeira vez (aposentadoria, pensão, auxílio-doença), há necessidade de se comprovar na ação que o requerimento foi negado administrativamente pelo INSS ou não se obteve resposta do órgão em um prazo médio de três meses. Além disso, deve-se juntar cópia do RG e do CPF, comprovante de endereço (conta de água ou luz), toda a documentação que comprove tempo de serviço e contribuição e, no caso de se estar requerendo auxílio-doença, laudos médicos e atestados que comprovem a incapacidade para o serviço (?invalidez?).
Os JEFs também podem julgar ações de revisão do valor de um benefício que o cidadão já recebe. Para isso, o cidadão deverá apresentar cópia do RG e do CPF, comprovante de endereço, carta da concessão do benefício (que o INSS fornece quando a pessoa se aposenta ou passa a receber o benefício) e o último extrato trimestral do benefício (o ?contracheque? que o INSS manda pelo correio).
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