Jovem garantiu direito de cursar a universidade

O estudante universitário Fernando Xavier de Morais garantiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito de fazer matrícula no segundo semestre de 2003 do curso de Direito, mesmo tendo concluído o ensino médio por meio de exames supletivos antes de completar a idade mínima de 18 anos. O vice-presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, deferiu a liminar para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial, até que o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, da Segunda Turma, “faça melhor exame do tema”.

Fernando Xavier foi aprovado em julho de 2001 no vestibular para o curso de Direito das Faculdades Integradas Curitiba. Apesar de ter passado nas provas, sua matrícula foi negada sob o fundamento de nulidade do histórico escolar apresentado, pois o estudante concluiu o ensino médio por exames supletivos com apenas 17 anos.

Imediatamente, o estudante impetrou mandado de segurança contra o ato do diretor acadêmico da instituição. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de liminar para que Fernando Xavier fosse matriculado no curso de Direito. A faculdade apelou da sentença ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª Região, sediado em Porto Alegre (RS), que reformou a decisão, argumentando que “a conclusão do segundo grau por meio da realização dos exames supletivos sem o requisito da idade mínima de 18 anos é ineficaz e inviabiliza o direito ao acesso ao ensino superior”.

Impossibilitado de efetuar a matrícula, Fernando Xavier recorreu ao STJ com um pedido de liminar em medida cautelar. Para a defesa do universitário, negar ao autor o prosseguimento de seus estudos na faculdade, com base única e exclusivamente no critério de idade, “configura-se retrocesso, demasiado formalismo e, até mesmo, discriminação”. De acordo com as informações contidas no pedido de liminar, haveria urgência na medida, uma vez que a matrícula para os alunos do quarto período, segundo semestre de 2003, se encerrou na última terça-feira.

O ministro Edson Vidigal, no exercício da presidência do STJ, decidiu deferir a medida cautelar em favor do universitário, ressaltando que compreende a possibilidade de deferimento do pedido quando o autor apresenta, com “excepcional nitidez, a plausibilidade do direito invocado, bem como a prova de que a demora na sua apreciação torne inócua a pretensão”.

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